Gilberto Melo

STF: Valor da multa tributária não pode ultrapassar valor do tributo

Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro por esta ter instituído multas de no mínimo 2 vezes o valor do tributo, em caso de não recolhimento, e de no mínimo 5 vezes o valor do tributo, em caso de sonegação fiscal. Concluiu a Suprema Corte que as multas, como obrigações acessórias que são, não podem ultrapassar o valor da obrigação principal; fato esse que, em ocorrendo, teria caráter confiscatório. A decisão constitui precedente para a discussão da cobrança de multas abusivas que têm sido aplicadas pela Fazenda. (STF, ADIN 551, DOU 14/02/2003)