Os verbetes de nºs 379, 380 e 381 restringem, ainda mais, as discussões sobre juros. E fulmimam o entendimento – dentre outras – da 13ª e da 14ª Câmaras Cíveis do TJRS, que vinham adotando, como rotina de julgamento, declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, mesmo que a matéria não tivesse sido arguida na petição inicial e/ou na apelação.
Juros de contratos bancários
A nova súmula de nº 379 limita os juros mensais de contratos bancários. O verbete tem a seguinte redação: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do CPC (que regula o envio de recursos repetitivos para o STJ) e a Lei nº 4.595 que dispõe sobre as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão os recursos especiais de nºs 402.483, 400.255, e 1.061.530. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo, porém, ainda ser acumulados outros tipos de juros.
Esses três recursos especiais são de ações oriundas do Rio Grande do Sul. Em todos, os bancos (Santander, ABN Amro Real e Unibanco) tiveram sucesso, obtendo a reforma de decisões do TJ gaúcho.
Juros remuneratórios e moratórios são distintos em razão da função que exercem. Os remuneratórios têm caráter de lucro, de ganho que o concedente do empréstimo aufere durante o tempo em que o tomador se vale do crédito. Em palavras mais simples, são a recompensa ou rendimento pagos a quem empresta o dinheiro. Por sua vez, os juros moratórios são aqueles pagos pelo devedor em razão do inadimplemento da obrigação. São os juros que incidem, por exemplo, quando o devedor não paga a prestação em dia. Têm um certo caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação.
Ação de revisão de contrato
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Esse teor da nova súmula do STJ – de nº 380 – define uma questão que tem sido levada frequentemente ao tribunal.
Entre os julgados usados como referência, estão os recursos especiais nºs 527.618, 1.061.530 e 1.061.819, em que ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos convencionados, no caso de não cumprimento de suas cláusulas. Num dos recursos, o ministro Sidnei Beneti ponderou que, “para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar”.
No julgado em que foi relator o ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros.
Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris e jurisprudência no STJ ou STF; c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes.
Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.
Contratos bancários
A Súmula nº 381 trata de contratos bancários e tem o seguinte texto: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do CPC e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação dessa súmula nº 381 estão os recursos especiais nºs 541.135 1.061.530 e 1.042.903.
Fonte: www.espacovital.com.br