Gilberto Melo

STJ entende que a decisão sobre a aplicação de Multa Cominatória (Astreintes) não se submete aos efeitos da Preclusão e da Coisa Julgada

Embora muitos não saibam, é pacífico o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que a decisão sobre multa cominatória (astreintes) – aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução –, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Pode, portanto, ser revista pelo juiz a qualquer tempo, seja para afastar ou alterar o seu valor.

O referido entendimento está respaldado pelo no art. 537, do CPC[1], podendo a decisão de afastar ou alterar o valor da multa – quando esta se tornar insuficiente ou excessiva –, ser tomada de ofício, ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (…) (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1354776 – SP (2018/0222396-6. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DATA DO JULGAMENTO: 25 de fevereiro de 2019.) (Destacamos.)

Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência, o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução, ou mesmo seu decote – quando a parte comprovar, por exemplo, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação –, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

[1] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Destacamos.)

 

Fonte: pmraf.com.br