Gilberto Melo

STJ reexaminará em sede de repetitivos o percentual de juros compensatórios em desapropriações

A Primeira Seção acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tema repetitivo, referentes aos temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ, com a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. QO no REsp 1.328.993-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018.

“…Com efeito, neste momento processual, os fundamentos acima aduzidos apenas demonstram, a meu juízo, que as teses relativas aos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283, bem como à Súmula 408 do STJ, merecem ser revisitadas, a fim de que se ajustem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito na ADI 2.332, inclusive para prevenção de futuras ações rescisórias fundadas na coisa julgada inconstitucional. 

A consideração da extensão efetiva das revisões a serem procedidas será realizada no âmbito do julgamento de mérito da questão de ordem. Por ocasião do julgamento, caberá discutir a conveniência da manutenção dos enunciados 12, 70 e 141 desta Corte. 

Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em teses referentes aos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, com os seguintes encaminhamentos:

a) a autuação da presente questão de ordem como “Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo“;

b) a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria submetida à revisão pertinente aos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ e que tramitem no território nacional, a partir do momento de emergência da questão relativa à taxa de juros compensatórios aplicável às ações expropriatórias, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;

c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira  Seção do STJ, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; 

d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de 15 dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta.

É como voto.”

 

Fonte: STJ