Gilberto Melo

STJ – Suspensas ações judiciais sobre compulsório referente à energia elétrica

Todas os recursos judiciais que questionam formas de recebimentos e de cálculo de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, que vigorou de 1964 a 1994 com o objetivo de financiar o desenvolvimento do setor, foram suspensas nos tribunais de justiça e no Superior Tribunal de Justiça por iniciativa da Ministra Eliana Calmon.

Como há um grande número de ações desta espécie tramitando na Justiça, a Ministra considerou aplicável ao caso a Lei 11.672/2008, que suspende todos os processos até que o STJ adote uma decisão sobre o assunto e que deverá ser seguida em relação a todos os demais processos. Dois recursos desse tipo foram encaminhados pela Ministra Eliana Calmon à Primeira Seção.

O primeiro deles (Resp 1.028.592) discute, em síntese, a prescrição, a correção monetária plena sobre o principal (da data de cada recolhimento mensal até 31/12 de cada ano e de 31/12 do ano anterior à assembléia que autorizou a conversão) e sobre os juros remuneratórios de 6% ao ano (de 31/12 de cada ano até julho do ano seguinte), bem como o reflexo dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária. Além disso, aborda a devolução em ações (valor patrimonial x valor de mercado), taxa Selic e juros moratórios.

O segundo recurso (Resp 1.003.955) aborda a prescrição, a correção monetária plena sobre o principal (a partir da data de recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária e juros remuneratórios de 6% ao ano. Além disso, discute também a taxa Selic e juros moratórios.

A Ministra Eliana Calmon encaminhou ofícios a todos os Ministros da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para informar sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos para elaborar parecer em 15 dias. Processos: (REsp) 1003955 e (REsp) 1028592

Fonte: www.stj.gov.br