Gilberto Melo

Taxa de consórcio deve ser reduzida

O Juiz Maurício Pinto Ferreira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a redução da taxa cobrada por uma administradora de consórcios. O limite estabelecido é de 12% para bens com valor de até 50 salários mínimos, e de 10%, quando o valor for superior a esse teto. Condenou-a, também, a restituir os valores cobrados a mais de todos os ex-consorciados e compensar os pagamentos em excesso já efetuados nos grupos em andamento.

Uma associação defensora dos direitos dos consumidores relatou que a administradora de consórcios cobra de seus consorciados uma taxa de administração para aquisição de veículos em valor acima do permitido pelo Decreto 70.951/72.

A administradora declarou que as leis que fundamentaram a pretensão da associação já estão revogadas. Conforme a Lei 8.177/91, o Banco Central é o atual responsável pela fiscalização de grupos de consórcios e ele não fixou limites para a cobrança da taxa.

O Juiz advertiu que o Decreto 70.951/72 não foi revogado pela Lei 8.177/91 ou por qualquer outra norma emanada pelo Banco Central.

Ele ressaltou que o artigo 42 do decreto fixa os limites legais para a cobrança da taxa de administração: “As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando for de preço até 50 vezes o salário-mínimo local, e a 10%, quando de preço superior a esse limite”.

Analisando os documentos, o magistrado observou que a taxa cobrada pela administradora é superior ao permissivo legal. “Assim, restou-se caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcios, mostrando-se necessária a exclusão do percentual que ultrapassar o estipulado na referida lei”, concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais