Gilberto Melo

TJSP julga inaplicável a Lei 11960 para débitos da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000289615

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0006867-30.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO, é apelado SANDRA APARECIDA RELVAS FLORIANO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram, em parte, o reexame necessário, e negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente sem voto), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 30 de abril de 2015.

Décio Notarangeli

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 19.028

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0006867-30.2012.8.26.0053 SÃO PAULO

APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

APELADA: SANDRA APARECIDA RELVAS FLORIANO

Juiz de 1ª Instância: Emilio Migliano Neto

PROCESSUAL CIVIL FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM) CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 INAPLICABILIDADE.

1. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4.357 e 4.425). Juízo de exclusão que remove do ordenamento jurídico a manifestação estatal inválida com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.

2. Honorários advocatícios alterados nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Reexame necessário acolhido, em parte. Recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 50/55, aclarada a fls. 63, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão e condenou a ré a pagar o valor decorrente do fator de atualização monetária (FAM) de fls. 11 acrescido de correção monetária desde aquela data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora a partir da citação de 6% ao ano. Há reexame necessário.

Inconformada apela a vencida objetivando a aplicação da Lei nº 11.960/09 a partir de 30 de junho de 2009.

Recurso recebido, processado, com contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

É o relatório.

Merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença apelada.

Em que pese o posicionamento adotado pelo Colendo STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.207.197-RS e no REsp nº 1.205.946-SPnº 1.205.946-SP, este último julgado pelo regime dos recursos repetitivos, o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, em Sessão de 13 e 14 de março de 2013, ocasião em que definida a sua invalidade.

Como dito pelo Ministro CELSO DE MELLO, relator da ADI nº 652-5, a declaração de inconstitucionalidade gera um “juízo de exclusão” da norma, ou seja:

A ativação da jurisdição concentrada do Supremo Tribunal Federal, deriva do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, enseja a esta Corte o exercício em abstrato da tutela jurisdicional do direito positivado na Constituição, autorizando a a atuar como verdadeiro legislador negativo (RT 631/227).

A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição, deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional (RTJ 101/503).

Diante do posicionamento da Corte Magna, de rigor o reconhecimento da exclusão da Lei nº 11.960/09 do mundo jurídico e sua consequente inaplicabilidade, independentemente de futura modulação dos efeitos do julgamento.

Em sede de reexame necessário, todavia, mostra-se cabível a redução da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, o que se mostra incompatível com a natureza singela e repetitiva da causa. Nos termos do art. 20, § 4º, portanto, reduzem-se os honorários advocatícios para R$ 2.000,00.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por essas razões, acolhe-se, em parte, o reexame necessário para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, negando-se provimento ao recurso, nos termos acima especificados.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator 

Fonte: www.jusbrasil.com.br