Uma empresa jornalística, executada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, recorreu ao Tribunal, em agravo de petição no qual contestou o que considera excesso de execução. Isto porque, teve penhorado um bem avaliado em R$114.627,00, ao passo que o valor do débito em execução soma R$31.732,46 e já consta nos autos um depósito recursal no valor de R$14.981,34. Alegou, por isso, haver um excesso de R$97.875,88 na execução provisória em andamento, o que representaria afronta aos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 620 do CPC.
Mas ao analisar o recurso, a 5ª Turma do TRT-MG rejeitou esse argumento e manteve a penhora determinada em 1º Grau. Segundo destaca o Desembargador relator, José Murilo de Morais, apesar de o valor do bem ser muito superior ao do débito executado, é preciso atentar ao princípio da celeridade processual, principalmente quando se sabe que, nos leilões públicos, dificilmente os bens recebem lance superior a 50% do preço da avaliação. “Mostra-se de notável economia processual que a penhora alcance valor superior ao da execução, na medida em que evita repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais e seu respectivo custo, de realização de praças e leilões, enfim, agiliza a consecução do objetivo maior que é a satisfação do credor, sem prejudicar o devedor, que recebe de volta o valor que sobejar” – pontua o relator.
Ele ressalta que a penhora é, em regra, irretratável, mas o bem pode ser substituído, a teor do art. 668 do CPC, desde que se comprove que a medida não trará prejuízo algum ao credor trabalhista e que será menos onerosa ao executado. Mas essa providência não foi tomada pela executada, no caso.
Portanto, foi mantida a penhora e o bem poderá ir à praça ou leilão em caso de execução definitiva (se a empresa não obtiver êxito no recurso pendente de julgamento no TST), sendo restituído à executada o valor que sobrar após o pagamento do crédito devido ao ex-empregado, das custas e demais despesas processuais. Processo: (AP) 00236-2007-114-03-00-5
Fonte: TRT