De acordo com o processo, o juízo de 1º Grau entendeu que os danos existentes nos imóveis eram decorrentes do uso e conseqüente desgaste natural ao longo do tempo, cujos eventos não estavam cobertos pela apólice securitária.
Já os autores alegaram que somente a perícia técnica pode mensurar a extensão e origem dos danos, sendo imprescindível sua realização.
O juiz da Comarca de Seara negou o pleito dos segurados porque considerou suficientes os documentos trazidos – por ambas as partes – ao processo, para julgar antecipadamente a ação de modo desfavorável aos moradores.
O Tribunal entendeu que a ausência da perícia requerida pelos mutuários caracterizou obstrução de defesa. “Realmente, fazia-se imprescindível a produção de prova pericial, a qual foi requerida por ambas as partes, haja vista ser de extrema importância para o desfecho da questão, situação na qual não se admite o julgamento antecipado da ação, por caracterizar cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório”, anotou o desembargador José Mazoni Ferreira (foto), relator do processo. A votação foi unânime.
(Apelação Cível nº 2006.034065-8) Foto: Divulgação/Assessoria de Imprensa TJSC Veja aqui a imagem:|1| Responsável: Ângelo Medeiros – Reg Prof. SC00445(JP) Textos: Ângelo Medeiros; Maria Fernanda Martins; Américo Wisbeck; Michelle Todescatto; Rafaela Dornbusch
Fonte: TJSC