Mas, segundo esclarece o relator, o laudo pericial, não impugnado pelas partes, atesta que o reclamante permanecia habitual e intermitentemente em área de risco, em contato com inflamáveis, enquanto exercia a função de abastecedor, enquadrando-se no disposto pelo Quadro de Atividades/Área de Risco do Anexo 2 da NR-16. Ou seja, a conclusão foi pela caracterização da periculosidade no período em que o reclamante atuou como frentista. O Juiz salientou, também, que a empresa não apresentou qualquer elemento capaz de formar o convencimento do julgador em sentido oposto ao da perícia.
Portanto, tendo o caso se enquadrado na hipótese prevista no artigo 193 da CLT e das Súmulas 364 e 39 do TST, que regulamentam as condições em que empregado faz jus ao adicional de periculosidade, a Turma manteve a sentença de 1º grau que condenou a empresa a retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar a função de frentista no período apurado no laudo pericial. Processo: (RO) 01714-2006-131-03-00-9
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região