A Primeira Turma do TRT 10ª Região declarou nula sentença que condenou uma empresa de engenharia a pagar mais de R$200mil de indenização por danos morais e materiais a ex-empregado, ante o indeferimento do pedido de esclarecimentos sobre perícia realizada, o que gerou cerceamento de defesa.
De acordo com laudo pericial judicial, o servente de obras adquiriu doença ocupacional que o teria levado a perder as funções do pulmão esquerdo devido à inalação de produtos químicos. No entanto, o parecer do médico responsável pela internação hospitalar, revela que a manifestação da doença foi anterior à data de contratação do operário. E um laudo do médico da empresa aponta que a doença adquirida, pneumoconiose, exige exposição química por no mínimo dois anos para ser detectada.
Como o servente trabalhou apenas durante três meses na empresa de engenharia, e os laudos médicos aprensentam controvérsias, os juízes da Primeira Turma entenderam que a rejeição do pedido de exame médico para diagnóstico patológico – formulado pela empresa – acarretou nulidade processual por cerceamento de defesa.
O Juiz relator do processo, Ricardo Alencar Machado (foto), esclarece que o artigo 437 do Código de Processo Civil autoriza a produção de nova perícia "quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida". Os Juízes determinaram o retorno do processo à origem para realização de nova perícia por médico pneumolgista que deverá esclarecer se a doença ocupacional contraída é decorrente das atividades realizadas pelo servente na empresa de engenharia. Processo: (RO) 000042-2007-811-10-00-0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região