Gilberto Melo

O custo de oportunidade do não pagamento da dívida judicial

Com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, houve uma mudança significativa nos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados às dívidas judiciais. A nova legislação estabeleceu que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passa a ser o índice obrigatório para correção monetária de dívidas judiciais, salvo disposição legal ou acordo entre as partes. Antes dessa lei, aplicava-se o INPC, conforme entendimento do STJ. Além disso, a Lei alterou a forma de cálculo dos juros moratórios legais, que agora correspondem à Taxa Selic subtraída do IPCA, trazendo um novo parâmetro em relação ao regime anterior, que envolvia discussões sobre a aplicação da Selic ou o percentual fixo de 1% ao mês.

A mudança levanta a seguinte questão: os novos índices poderiam incentivar o pagamento de dívidas judiciais ou, ao contrário, estimular o inadimplemento? Isso, visto que, em alguns casos, poderia ser mais vantajoso investir os valores devidos em títulos públicos, como o Tesouro Direto, ao invés de quitar a dívida. O investimento em títulos públicos, por sua vez, pode ser considerado o mais seguro do país, na medida em que é garantido pelo governo federal. Essa possibilidade de ganhos financeiros por meio de investimentos de baixo risco faz com que a comparação entre o crescimento da dívida judicial e o retorno dos investimentos seja um fator crucial para a tomada da decisão de pagar ou não a dívida judicial.

Antes, contudo, de apresentarmos os cálculos relacionados ao crescimento da dívida judicial vs. a rentabilidade dos títulos públicos pós-fixados, é necessário estabelecer algumas premissas: (i) as estimativas a seguir utilizarão valores fictícios de rentabilidade, baseados em médias históricas dos títulos públicos pós-fixados; (ii) para os cálculos dos títulos públicos, os valores serão brutos, sem impostos ou comissões; (iii) os cálculos da dívida não incluirão a multa de 10% do art. 520, §2° do CPC e, tampouco, honorários advocatícios e custas judiciais; e (iv) consideraremos que o valor da dívida judicial e o valor a ser investido é de R$ 100.000,00, com a correção monetária e juros moratórios iniciando em 01 de janeiro de 2013, e os termos finais sendo 31 de dezembro de 2013, 2018, 2020 ou 2023.

Trazidas essas premissas, iniciaremos demonstrando o crescimento da dívida judicial em três cenários distintos, considerando diferentes combinações de índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com os anteriores entendimentos sobre o tema, assim como as novas previsões da Lei 14.905/24:  (i) correção pelo INPC com juros de 1% ao mês (“Cenário 1”); (ii) correção pelo INPC com juros pela variação da Selic (“Cenário 2”); e (iii) correção pelo IPCA com juros correspondentes à Selic menos o IPCA (“Cenário 3”).

Apresentados os cenários e antes de seguirmos às conclusões, cabe trazer os valores relacionados à rentabilidade dos títulos públicos, os quais revelam que o capital investido no título pós-fixado atrelado à inflação (IPCA) foram maiores do que aqueles vinculados à variação da Selic, vejamos:

Como é possível verificar, ao compararmos o crescimento da dívida judicial com o rendimento de títulos públicos pós-fixados, verifica-se que no “Cenário 1” (correção pelo IPCA + juros de 1% a.m.), o crescimento da dívida é sempre superior ao rendimento dos títulos, especialmente nas janelas de tempo mais longas. Em 10 anos, por exemplo, a dívida cresceu 34,20% a mais que o rendimento do Tesouro IPCA com Juros e 64,31% a mais que o Tesouro Selic. Portanto, e ao menos em princípio, seria mais vantajoso para o devedor quitar a dívida judicial, já que essa ainda poderia ser acrescida de multa, honorários e custas judiciais, enquanto os rendimentos de títulos públicos são tributados.

No “Cenário 2” (IPCA + juros Selic), por sua vez, a rentabilidade do investimento no Tesouro IPCA com Juros é mais próxima ao crescimento da dívida judicial. Já no “Cenário 3” (IPCA + juros Selic – IPCA), os rendimentos do Tesouro IPCA com Juros superam o crescimento da dívida, enquanto o Tesouro Selic apresenta crescimento quase igual. A análise demonstra que, dependendo do cenário, investir pode ser mais vantajoso do que quitar a dívida, levando em consideração as mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024, que reduz os juros moratórios legais, podendo afetar diretamente os incentivos ao adimplemento das dívidas judiciais.

Por: Luiza Trani Mello Picanço

Fonte: https://www.jota.info/artigos/o-custo-de-oportunidade-do-nao-pagamento-da-divida-judicial