A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS em sessão nessa terça-feira (6/5), por votação unânime, confirmou na sua maior parte a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Porto Alegre que determina o pagamento pelo Banco Itaú S/A das perdas havidas por seus clientes quando da aplicação nos índices de correção das cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
O Banco Itaú deverá pagar a todos os seus correntistas as diferenças referentes à correção monetária da caderneta de poupança, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sofrendo também correção monetária, juros moratórios de 1%ao mês, contados a partir da citação.
O Banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados, arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerando o valor que deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo.
O valor será destinado ao FADEP ? Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. O Colegiado da 2ª Câmara Especial Cível proveu em parte o recurso do Banco, para fixar que não cabe majoração da verba honorária, em 10%, no caso de interposição de recurso, como fixado na sentença.
Para o Juiz-Convocado e Relator José Conrado de Souza Júnior, “o direito ao duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer penalidade”. O Ministério Público e o Banco alegaram não caber à Defensoria Pública propor ação coletiva. Para o magistrado relator, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são legitimados para propor ações “as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
Citou também a Lei Complementar nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, que informa ser função da instituição “patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado”. Também lembrou o Juiz Conrado a Lei Estadual nº 11.795/02, que afirma, no parágrafo único do seu art. 3º – : “No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem: …VIII ? patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços”.
Participaram ainda do julgamento a Juíza-Convocada Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Roque Miguel Fank, que presidiu a sessão. Abaixo, a íntegra da decisão. Proc. nº 70023232820 (João Batista Santafé Aguiar) AÇÃO coletiva de consumo. diferenças remuneratórias em CADERNETAS DE POUPANÇA. planos bresser, verão, collor i e Collor ii. I – ILEGITIMIDADE ATIVA. Em linha de princípio a atuação da Defensoria Pública, nas ações coletivas de consumo em que prepondera o interesse coletivo, não se restringe à tutela dos interesses das pessoas necessitadas, mormente quando a prévia, ou mesmo posterior seleção por classe econômico-social, vier a inviabilizar esta via processual e a efetividade da jurisdição, ocasionando paradoxal prejuízo exatamente a esta parcela da sociedade a que este Órgão do Estado visa assistir. II ? ILEGITIMIDADE PASSIVA. Plano Collor I.
O Banco depositário detém legitimidade passiva para responder pelas atualizações das cadernetas de poupança até a data da transferência dos ativos para o BACEN. III – APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. As normas processuais contidas no CDC têm vigência imediata.
Precedentes jurisprudenciais. IV ? PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916. Jurisprudência do STJ. V – PLANO BRESSER.
As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%. VI – PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%. VII ? PLANO COLLOR I. Aos depósitos em caderneta de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de março de 1990 é aplicável o IPC no percentual de 84,32%. VIII ? PLANO COLLOR II. Os depósitos em caderneta de poupança com período aquisitivo iniciado até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91 devem ser remunerados pela variação do BTN. IX – LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA.
A eficácia erga omnes não se circunscreve aos limites da jurisdição do órgão prolator da sentença, mas do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. X ? PROVIDÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. As providências determinadas para cumprimento do julgado não descaracterizam a obrigação de pagar, apenas o complementam, de molde a possibilitar a realização do quantum debeatur. Revela-se dispensável manifestação de vontade dos poupadores para a liquidação de sentença, porquanto, pela atual processualística, tanto a liquidação quanto a execução constituem-se prolongamento do processo de conhecimento.
Hipótese em que se vê mitigado o princípio dispositivo em razão do interesse público preponderante. Não há impropriedade em se determinar que o devedor exiba os documentos necessários e efetue a apuração do montante devido, porque é ele quem detém os dados necessários e os melhores meios para a elaboração do cálculo.
Situação que reclama a facilitação da defesa do consumidor/poupador em juízo mediante a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do CDC. Nomeação de perito isento de interesse para fiscalizar a execução do julgado. A garantia do sigilo dos dados e movimentações bancárias é relativa, que pode ser excepcionada por ordem judicial fundamentada.
Na espécie, o acesso às informações detidas pelo réu dar-se-á em caráter restrito para o cumprimento do julgado XI – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ausência de impropriedade na condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da sucumbência e reversão dos honorários ao FADEP.
O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o prazo para cumprimento das providências determinadas para o cumprimento do julgado seja reduzido e os honorários de sucumbência elevados em caso de interposição de recurso. XII – MULTA DIÁRIA. O valor da multa fixado para o cumprimento do julgado atende aos critérios de adequação e razoabilidade considerando as condições particulares da instituição financeira e a importância da demanda. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo do Ministério Público e dar provimento, em parte, ao recurso do réu. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Roque Miguel Fank (Presidente) e Dr.ª Catarina Rita Krieger Martins. Porto Alegre, 06 de maio de 2008. RELATÓRIO Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR) MINISTÉRIO PÚBLICO e BANCO ITAÚ S/A apelam, tempestivamente, da sentença das fls. 387/438, que julgou procedente a ação coletiva proposta pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o segundo apelante.
A sentença condenou o requerido a: ” … pagar a todos os seus correntistas as diferenças referente à correção monetária da caderneta de poupança do requerente pelos seguintes índices: a) 26,06% aplicado no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15.06.1987; b) 42,72%, no mês de janeiro de 1989 às cadernetas de poupança que aniversariam de 1° a 15 de janeiro de 1989; c) 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15.03.1990, incidindo também àqueles poupadores que tiveram valores com a instituição requerida, não transferidos ao BACEN, após 15 de março.
Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31 de março (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a parte requerida após esta data), e os novos poupadores, os que tiveram suas contas abertas após 31 de março de 1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%); d) 20,21%, sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 1991. Nesse caso a correção monetária será da variação do BTNF.
Sobre a diferença que se apurar como débito acrescer-se-á, ainda, juros remuneratórios de 0,5% ao mês; e esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período; e será acrescido de juros moratórios de 1º ao mês, contados da citação na presente ação. Nas demandas individuais que tramitam neste juizado, os juros moratórios serão contados das datas das citações dos respectivos processos, salvo se a citação tenha ocorrido posteriormente à ação coletiva, ou tenha deixado de ser efetivada em face da suspensão do processo.”
A sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerado o valor que a parte ré deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo. Referido valor deverá ser destinado ao FADEP. Em caso de recurso a verba honorária foi majorada para 10% sobre os valores apurados pelos critérios acima. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 468/471). Em razões, suscita o Ministério Público a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação coletiva de consumo, pois que a ela incumbe apenas a orientação jurídica e a defesa da população carente de recursos materiais. Pede o provimento do apelo, para que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.
O Banco Itaú, por sua vez, argúi, em preliminar, a nulidade da sentença por ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e inadequação da via processual escolhida. Argumenta que os meios atípicos de execução talhados para as obrigações de fazer e de não fazer não podem ser adotados para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Assevera a necessidade de que a fase de cumprimento da sentença seja antecedida de liquidação por artigos, que deve ser requerida e processada individualmente.
Afirma não ter havido empobrecimento dos poupadores e tampouco o enriquecimento sem causa das instituições financeiras em razão da implantação dos Planos Bresser e Verão, pois que os depósitos em caderneta de poupança foram atualizados conforme atos normativos do Conselho Monetário Nacional, os quais têm incidência imediata e cogente. Sustenta a inexistência de direito adquirido a determinado índice de reajuste, mas mera expectativa de direito. Acrescenta que o índice do IPC apurado pelo IBGE no mês de janeiro de 1989 foi de 35,48%. Aduz que eventual condenação deve se limitar às contas poupança que aniversariaram na primeira quinzena do mês. Refere que a responsabilidade pelas diferenças não creditadas por ocasião do plano Collor I é exclusiva do Banco Central do Brasil. Assevera ter havido a incidência do IPC para as contas com data de aniversário na primeira quinzena do mês de março de 1990.
Alega a incidência do prazo prescricional previsto no inc. III do § 10 do art. 178 do CC/16 em relação aos juros remuneratórios. Sustenta que os efeitos da sentença devem ficar adstritos à competência da Comarca de Porto Alegre. Aduz que a determinação para que venha aos autos a relação de poupadores fere o direito ao sigilo aos dados e movimentações bancárias. Acrescenta que as determinações contidas na sentença subvertem todo o procedimento de execução das ações coletivas, especialmente no que toca à iniciativa de liquidação e execução do julgado. Diz que o perito nomeado não tem a necessária isenção para atuar como auxiliar do Juízo, já que integra o quadro de advogados da Defensoria Pública.
Afirma a inaplicabilidade da regra do § 3° do art. 20 do CPC, porquanto a causa tem valor inestimável, devendo os honorários serem fixados de acordo com o valor atribuído à causa. Assinala a violação dos princípios da inafastabilidade do controle da jurisdição e do devido processo legal em razão da majoração da verba honorária e da redução de prazo para a apresentação de extratos em caso de recurso. Pondera que as indenizações destinadas à reparação de interesses e danos individuais estão expressamente excluídas da composição do fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85. Postula a exclusão, ou, alternativamente, redução da multa fixada para a hipótese de descumprimento do comando judicial. Ao final, pede o provimento do apelo. Preparado o recurso do réu e contra-arrazoados ambos os apelos, vieram os autos a esta Superior Instância. É o relatório. Cumpridas as formalidades do art. 551 do CPC. VOTOS Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR) Da legitimidade ativa da Defensoria Pública Inicialmente cumpre enfrentar questão preliminar suscitada pelo Ministério Público e também pela instituição financeira demandada, atinente à legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado.
Sustentam os recorrentes, à luz do artigo 134 da CF/88, que, por sua própria finalidade constitucional, a Defensoria Pública é Órgão a que está incumbida tão-somente a tutela dos necessitados, restando, portanto excluídos aqueles que nessa condição não se enquadrem, no caso os abarcados pela presente ação coletiva. Com base nessa alegação pretendem os recorrentes a extinção do feito sem julgamento de mérito. Razão não lhes assiste, entretanto: É que o art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que: “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: … “III ? as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; “…” De sua vez, reza o art. 4.°, XI, da Lei Complementar n° 80, de 12.01.1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios prescreve normas gerais para sua organização nos Estados: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: … XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; “…” Na mesma senda, agora já no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 3°, parágrafo único, da Lei 11.795-RS, de 22.05.2002, diz que: “Art. 3.° – Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbem a orientação jurídica e assistência judiciária, integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma da lei, incluindo a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 82, de 12 de janeiro de 1994) e na Lei Complementar Estadual n.° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual n.° 10.194, de 30 de maio de 1994. “Parágrafo único ? No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem: “… “VIII ? patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços; “…” Ainda, o art. 5°, inc. II, da Lei 7.347/85, alterado pela Lei n° 11.448/07, confere legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.
Como se infere, da leitura dos dispositivos acima referidos, não sobrepairam dúvidas acerca da legitimação conferida à Defensoria Pública para a defesa dos consumidores, seja no plano das ações individuais, seja lançando mão dos modernos instrumentos de tutela coletiva.
Poder-se-ia, contudo, argumentar que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 134[1], estabeleceu um limitador subjetivo à legitimidade ativa da Defensoria Pública, restringindo a sua atuação às ações que visam à tutela de interesses de pessoas comprovadamente necessitadas. Tenho, entretanto, que esta não é a melhor leitura da Lei Fundamental. De fato, em leitura literal e apressada do texto constitucional, a ação proposta pela Defensoria Pública só aproveitaria aos consumidores que demonstrassem efetivamente sua condição de necessitados.
Ocorre, todavia, que, em se tratado de norma constitucional, a exegese do dispositivo há de ser sistemática e material, isto é, de molde a garantir sua plena eficácia, e portanto em atenção aos princípios que dão sustentação ética e concreta ao texto fundamental. Lembre-se, nas palavras de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1980, p. 305, que “O Direito constitucional apóia-se no elemento político, essencialmente instável, a esta particularidade atende, com especial e constante cuidado o exegeta. Naquele departamento da ciência de Papiniano preponderam os valores jurídico-sociais.
Devem as instituições ser entendidas e postas em função de modo que correspondam às necessidades políticas, às tendências gerais da nacionalidade, à coordenação dos anelos elevados e justas aspirações do povo”. Ainda, a respeito das regras interpretativas das normas constitucionais, anotam Canotilho e Jorge Miranda, citados por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 22 ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 10-11): “Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais: (…) · do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; · da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; (…) · da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros; · da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Aponta, igualmente, com Vital Moreira, a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão. Esses princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por Jorge Miranda: · a contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios; · deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; · os preceitos constitucionais deverão ser interpretados tanto explicitamente quanto implicitamente, a sim de colher-se seu verdadeiro significado.
A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-se à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. Nessa linha de interpretação sistemática e material da Constituição, impõe-se a conclusão de que a atuação da Defensoria Pública não pode ser limitada, mormente em se tratando de matéria de natureza consumerista e de preponderante interesse coletivo, à defesa de parcela da população comprovadamente desprovida de recursos financeiros, pois que, aí sim, se estaria violando o princípio fundamental inscrito no artigo 5º, caput, CF/88, qual seja o princípio da isonomia; o da defesa dos consumidores (art. 5°, inc. XXXII, da CF/88) e do amplo acesso ao Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF/88).
Mais, a seleção prévia, ou mesmo posterior, por classe econômico-social, traria o paradoxal, injurídico e injusto efeito de obstar a efetividade da jurisdição, atingindo inexoravelmente o direito material desta parcela da população, cujo Órgão do Estado busca exatamente dar assistência. Nessa esteira, cumpre trazer à colação o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. I ? O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. II – No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. III ? Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido. (REsp 555111 / RJ, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO, julgado em 05/09/2006) Enfatizo que os pequenos poupadores, e aqui me arrisco afirmar que se trata da maioria dos beneficiários desta ação coletiva, não poderiam ser prejudicados pela alegação de falta de representatividade da Defensoria Pública, quando não mais, como já dito, pelo paradoxo que se apresentaria o acolhimento de tal tese.
Mais grave ainda, desnaturada restaria a via coletiva se presente a obrigatoriedade de identificação de cada consumidor e a análise individual de sua condição financeira. Seria a própria negativa de vigência ao Código do Consumidor, a negativa de vigência, em particular, às normas que dão vida à ação coletiva, e, sobretudo, o desrespeito aos princípios constitucionais já discutidos acima, com ênfase ao do amplo acesso ao Judiciário. Legitimidade passiva do réu em relação ao Plano Collor I Consoante se infere da petição inicial, o pedido em relação ao Plano Collor I diz com a diferença de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até a data da transferência dos ativos para o Banco Central do Brasil ? BACEN (item b.2.1).
Nesse caso, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, pois que, até a efetiva transferência, os valores permaneceram sob a administração do depositário. Nessa senda é o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária creditada no mês de abril de 1990, referente aos depósitos efetuados até o mês anterior, ou seja, março de 1990, com datas de aniversário anteriores ao bloqueio, deve ser atribuída às instituições financeiras depositárias, e não ao BACEN. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 526390 / SP, Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2004). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1.
O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. 4.
A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF, inclusive relativamente a março de 1990. Precedente: REsp 538235; Relatora Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; DJ 24.05.2004 p. 247. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 811661 / SP, Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/05/2007) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nesse aspecto, insurge-se o apelante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, sob a alegação de que os contratos de poupança não configuram relação de consumo e de que o CDC não tem incidência sobre os contratos que antecedem a sua entrada em vigor. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de depósito em caderneta de poupança, como é o caso, trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante de infere de inúmeros precedentes, dentre os quais destaco: REsp n° 106.888-PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n° 160.949-SP, relator Ministro Costa Leite; REsp n° 253.589-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e REsp n° 150.195, relator Ministro Barros Monteiro. Neste último a questão restou assim abordada: “Colocado no mercado, pela instituição financeira, o “produto” caderneta de poupança, ressai claro, consoante já proclamou esta Corte, que se trata aí de um serviço prestado ao consumidor.
Vale acentuar, de qualquer forma, que a circunstância de o poupador nada pagar à instituição financeira, mas dela receber juros e correção monetária, não descaracteriza a caderneta de poupança como produto colocado à disposição da população consumidora. Este é, aliás, o traço característico da caderneta de poupança: propiciar ao pequeno investidor que efetue o depósito para garantir-se contra os efeitos maléficos do fenômeno inflacionário.” Outrossim, sem razão o apelante quando afirma que o Código de Defesa do Consumidor não pode incidir no caso concreto porque a relação contratual é anterior a sua entrada em vigor. Com efeito, a argüição de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica a contratos anteriores só tem pertinência quanto ao direito material, e não quanto às regras processuais nele contidas, as quais, como se sabe, têm vigência imediata[2]. Segundo anota Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil[3], “a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.”
Com essas considerações, rejeito as preliminares processuais. Passo à preliminar de mérito. Prescrição dos juros remuneratórios Sustenta o apelante a preliminar de prescrição relativamente ao direito de ação quanto aos juros remuneratórios a serem aplicados sobre as diferenças de correção monetária não creditadas. A alegação é desprovida de fundamento. É que, nas ações de cobrança das diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, motivo pelo qual inaplicável o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do CC/1916. Esse entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consoante de depreende dos seguintes arestos: CIVIL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. Os juros creditados em caderneta de poupança são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 490410 / SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 17.10.2005). CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 634850 / SP; Ministro FERNANDO GONÇALVES; QUARTA TURMA; DJ 26.09.2005).
Destarte, rejeito a preliminar de mérito. Enfrento, agora, o mérito propriamente dito. Do mérito: Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II De início, importa destacar que os poupadores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, tendo em vista o disposto no art. 5°, inc. XXXVI da CF/88. Assim sendo, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não poderão ser aplicadas de forma retroativa. Nesse sentido: DIREITO ECONOMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITERIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO. I – Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. II – O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. (REsp n.º 36.839-1-RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado 03/11/1992) No corpo do acórdão lê-se: “… Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas.
O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador.” Dito isso, passo ao exame dos índices de correção monetária reclamados. Plano Bresser De acordo com o disposto nos Decretos-Lei nºs 2.284/86, 2.290/86 e 2.311/86, os depósitos em cadernetas de poupança eram remunerados pelo índice que obtivesse o maior resultado entre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e a LBC (Letras do Banco Central). Com a Resolução n° 1338/87 do BACEN, datada de 15.06.87, restou estabelecido que a OTN no mês de julho de 1987 seria atualizada pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central, sendo que os saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados naquele mês pelos mesmos índices do valor nominal da OTN. Diante dessa situação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Resolução n° 1.338/87 do BACEN aplica-se, tão-somente, no período aquisitivo iniciado após a edição da referida Resolução (15.06.87).
Até então deve incidir a correção monetária de acordo com a variação do IPC, que em jun/87 foi de 26,64%. A propósito: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 585045 / RJ, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 20/04/2004) Plano Verão Em relação às alterações introduzidas em janeiro de 1989, importa consignar que, com a edição da Medida Provisória n° 32/89, em 15.01.89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, o denominado Plano Verão, determinou-se que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 fossem corrigidos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), voltando, a partir do mês de março de 1989, a incidir o índice que tivesse a maior variação entre o IPC ou a LFT, e não mais pela LBC. Disso resultou que os saldos das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 foram atualizados com base nas LFT, quando deveriam ter sido remunerados pelo IPC, índice até então utilizado, cuja variação foi de 42,72%.
Nessa senda, já existe entendimento consolidado de que, às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, não se aplica o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n° 32/89, como se verifica do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MES DE JANEIRO/1989. “PLANO VERÃO”. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE 42,72%. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nas ações em que são impugnados critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, eis que discute-se o próprio crédito e não os seus acessórios. 2. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro/1989. 3.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, I, da lei 7.730/89 não tem aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ate 15/01/89. 4. O índice correto do IPC de janeiro/1989, é de 42,72%, como consolidado na jurisprudência da Corte. 5. Falta interesse recursal quanto a remuneração das cadernetas de poupança a partir de março/1990 (“Plano Collor”), por não ter havido condenação nessa parte. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (STJ-REsp 145293 ?SP – 3ª Turma- Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-DJU 04/05/1998, p.160). Quanto ao índice incidente no mês de janeiro de 1989, é pacífico o entendimento de que o percentual a ser adotado é o de 42,72%, e não de 35,48% como refere o apelante.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ECONOMICO. CORREÇÃO MONETARIA. JANEIRO/1989. “PLANO VERÃO”. LIQUIDAÇÃO. IPC. REAL INDICE INFLACIONARIO. CRITERIO DE CALCULO. ART. 9., I E II DA LEI 7730/89. ATUAÇÃO DO JUDICIARIO NO PLANOECONOMICO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO INDICE DE FEVEREIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao judiciário, uma vez acionado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa. II – O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatário. III – Ao Superior Tribunal de Justiça, por missão constitucional, cabe assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação. (REsp 43055 / SP, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 25.08.1994). Plano Collor I Até 15 de março de 1990, a correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança era regida pela Lei nº 7.730/89, incidindo, na forma do art. 17, III[4], o Índice de Preços ao Consumidor ? IPC.
Com a implementação do Plano Collor I, em março de 1990, mediante a edição da Medida Provisória nº 168, de 15/03/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, os critérios de remuneração das cadernetas de poupança foram alterados, passando a atualização dos depósitos a ser feita pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN. Não obstante a alteração legislativa procedida, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a nova norma não retroage para alcançar as contas de poupança que aniversariam na primeira quinzena de março de 1990, as quais devem ser remuneradas pelo IPC de 84,32%. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%.
Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 391466/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14.02.2006) Plano Collor II Com a edição da MP n° 294, de 31.01.91, após convertida na Lei n° 8.177/91, foi alterada a sistemática de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança estabelecida na Lei n° 8.088, de 31.10.90, passando a ser observada a TRD ? Taxa Referencial Diária. Até então, servia de índice de atualização a variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, nos termos do arts. 1° e 2° da Lei n° 8.088/90[5], o qual deve ser observado no período aquisitivo iniciado até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, no percentual de 20,21%. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 152611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999 p. 192) Registre-se, por oportuno, que eventual pagamento realizado de acordo com os índices acima referidos deverá ser comprovado por ocasião do cumprimento da sentença.
Extensão territorial dos efeitos da sentença Relativamente à eficácia territorial da medida, impõe-se a rejeição da tese defendida pelo apelante no sentido de limitar a eficácia erga omnes da sentença de procedência da ação coletiva ao âmbito de competência territorial do juízo prolator. É que a limitação prevista no artigo 16 da Lei n° 7.347/85 quanto à competência do órgão prolator, não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Como bem destaca Ricardo de Barros Leonel (Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.284): “a tentativa de restrição estabelece confusão entre a amplitude da demanda, conforme o objeto litigioso do processo (causa de pedir e pedido) e competência territorial, que é um dos critérios legislativos para a repartição da jurisdição, como a fixação de seus limites com relação a cada órgão judicial. Há equívoco na técnica legislativa.” Ademais, limitar a coisa julgada à competência territorial da Comarca de Porto Alegre, onde proferida a decisão hostilizada, importaria restringir a abrangência pretendida pelo Legislador quanto à proteção dos interesses e direitos individuais homogêneos, violando, assim, o disposto no inciso III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor e contrariando toda a sistemática estabelecida na lei relativamente às ações coletivas.
Ainda, por oportuno, vale acrescentar que a restrição da coisa julgada à área de competência territorial do órgão jurisdicional milita contra o princípio da economia processual, não sendo esta, portanto, a interpretação mais adequada da norma. Nesse caso, tenho que a melhor solução é a que restringe a eficácia erga omnes da medida ao território sobre o qual o respectivo Tribunal tem competência para julgar o recurso ordinário. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC. Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89.
Eficácia erga omnes. Limite. – A relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC.- Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo.- O IDEC tem legitimidade para promover a ação.- A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. – A correção monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada pelo índice de 42,72%.- Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.(REsp 253589 / SP, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 16/08/2001).
Quanto aos meios de execução adotados pela sentença Diferentemente das ações condenatórias tradicionais, a sentença proferida em ação coletiva é genérica, ou seja, limita-se a fixar a responsabilidade pelos danos experimentados pelas vítimas do ilícito, sem especificar, porém, o montante da indenização devida. Daí que correta a afirmação do apelante de que é necessária a liquidação do julgado, ocasião em que deverá ser provado o direito à indenização, ou seja, demonstrada a subsunção da situação fática de cada uma das vítimas na hipótese reconhecida na sentença.
Aliás, nesse sentido é que vêm sendo conduzidas as inúmeras ações ajuizadas individualmente pelos poupadores com o mesmo objeto da presente ação coletiva, qual seja, a cobrança de diferença de correção monetária em decorrência dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com efeito, com a prolação da sentença nesta e em outras demandas coletivas, as ações individuais que haviam sido suspensas por iniciativa do juízo, foram convertidas em liquidação provisória, procedimento no qual deverão ser apurados não só o quantum debeatur, mas, além disso, o dano individual e o nexo de causalidade com a conduta reconhecida na sentença.
Quanto às providências para o cumprimento do julgado impostas pelo comando da sentença em relação aos poupadores que não ingressaram com a ação de cobrança, tais como a juntada da relação dos titulares, apuração das diferenças reconhecidas no julgado e disponibilização dos respectivos valores, tem-se que elas estão de acordo com o processo civil moderno, particularmente nas demandas coletivas, de molde a permitir-se a efetiva satisfação do direito material. Nesse sentido, ensina Gregório Assagra de Almeida (Direito Processual Coletivo Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 577: “Além desses poderes instrutórios amplos para a busca do máximo grau de certeza sobre os fatos alegados, o juiz ainda é portador de outros poderes para garantir a máxima efetividade do processo coletivo. Poderá o julgador conceder liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12 da lei n° 7.347/85).
Poderá também conceder a antecipação dos efeitos da tutela (art. 84, § 3°, da Lei n. 8.078/90), bem como utilizar-se das medidas de apoio previstas no art. 84, § 5°, da Lei n. 8.078/90, para assegurar o resultado prático equivalente. (…) Pelo princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva comum, observa-se que, para a proteção jurisdicional dos direitos coletivos, são admissíveis todos os tipos de ação, procedimentos, medidas, provimento, inclusive antecipatório, desde que adequando para propiciar a correta e efetiva tutela do direito coletivo pleiteado. Todos os instrumentos processuais necessários e eficazes poderão ser utilizados na tutela jurisdicional coletiva.
Com efeito, cabe ação de conhecimento, com todos os tipos de provimentos (declaratório, condenatório, constitutivo ou mandamental), ação de execução, em todas as suas espécies, ação cautelar e respectivas medidas de efetividade pertinentes.” Na espécie, verifica-se que as providências determinadas para cumprimento do julgado não descaracterizam a obrigação de pagar, apenas o complementam, de molde a possibilitar a realização do quantum debeatur, com medidas que estão integralmente ao alcance da instituição financeira. O mesmo não pode ser dito em relação aos poupadores.
Não há dúvida de que os dados necessários à apuração do valor da condenação estão em posse do devedor, pois que se constituem em extratos bancários antigos, cuja guarda não é razoável que se exija do poupador. Da mesma forma, é forçoso reconhecer que a instituição financeira tem melhores condições para a realização do cálculo do valor devido, já que dispõe de equipamentos adequados e modernos, sem se falar em pessoal qualificado para a tarefa. Anote-se, quanto ao tópico, que a referida determinação encontra substrato nas regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial na que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo, mediante a inversão do ônus da prova em prol do poupador (art. 6º, inc. VIII), já que é pacífico o entendimento de que o contrato havido entre as partes caracteriza verdadeira relação de consumo.
No que concerne à iniciativa para liquidação do julgado, em que pese este relator tenha seguido, em anteriores oportunidades, no julgamento de processos afins, a anterior sugestão procedimental da Corregedoria-Geral da Justiça que estava no site deste Tribunal, qual seja, a de que o início da liquidação dependia de provocação do autor, após detida e minuciosa reflexão sobre a matéria, concluí que, como já dito acima, a preponderância do interesse público sobre o privado na espécie induz lógica a liquidação de ofício das ações coletivas e individuais.
Ora, vale lembrar que a partir da Lei nº 11.232/05, tanto a liquidação, quanto a execução, deixaram de ter natureza de ação, passando a ser consideradas pela doutrina como prolongamento do processo de conhecimento. Calha aqui a lição de Araken de Assis, in Manual da Execução, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.273: “No sistema precedente à lei 11.232/2005, originava-se, ademais, um processo autônomo, relativamente ao que formou o título, e preparatório à futura execução. Ao invés, na disciplina vigente, há cumulação sucessiva de pretensões, in simultaneo processu, no que tange ao provimento originário do processo, e respeitante às liquidações por arbitramento e por artigos. Não se forma, portanto, outra relação processual.”
Assim sendo, reafirmo uma vez mais que nas ações coletivas há de restar mitigado o princípio dispositivo previsto no artigo 262 do CPC, sobrelevando-se o impulso oficial em razão do interesse público que se mostra evidente e prevalente. A propósito do tema, invoco a doutrina de Ricardo de Barros Leonel (op. cit), que, ao discorrer sobre o princípio dispositivo no processo moderno refere: “Mesmo sendo privada a relação material posta em juízo, o Estado tem interesse em que a tutela jurisdicional se identifique com a efetiva realização da justiça. Se o pleito e os limites da pretensão delimitadas pelos contornos da causa de pedir e do pedido são privados, o modo como se desenvolve o processo e como é prestada a tutela jurisdicional ostentam caráter público: a relação jurídica processual é regulada por princípios de direito público.” Perito No que se refere ao perito nomeado para a fiscalização da execução da sentença, a alegação de que ele integra os quadros da Defensoria Pública beira à má-fé, pois que nenhuma prova veio aos autos nesse sentido. Afora isso, é fato notório que o Sr. João Fernando Lorscheiter não é integrante da instituição demandante, daí que é possível concluir-se que a inclusão de seu nome em nota de expediente se deu por mero equívoco cartorário.
Quanto à alegação de que a atuação do perito comprometerá o sigilo das informações guardadas pelo banco, vale lembrar que o acesso autorizado é restrito aos dados necessários ao cumprimento do julgado, conforme restou consignado na sentença. Daí que, não há falar em violação “irrestrita” dos bancos de dados da instituição financeira. Sigilo dos dados No que tange ao sigilo aos dados e movimentações bancárias que estão na posse da instituição financeira, é bem de consignar que se trata de garantia constitucional relativa, que pode ser excepcionada por ordem judicial fundamentada. A propósito, de acordo com o art. 3° da Lei Complementar n° 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estas estão obrigadas a prestar as informações ordenadas pelo Poder Judiciário. Afora isso, na espécie, o acesso às informações detidas pelo réu se dará em caráter restrito para o cumprimento do julgado e em benefício dos próprios poupadores, que não poderão invocar o descumprimento da garantia fundamental contra a instituição financeira. De mais a mais, é inaceitável que a garantia constitucional do sigilo bancário sirva de escusa para o não cumprimento de obrigação imposta pela sentença.
Verba Honorária Não se verifica qualquer impropriedade na condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da sucumbência e reversão dos honorários ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Ao contrário do que afirma o recorrente, existe fundamento legal para tanto, qual seja, o art. 6º, ?b?, da Lei Estadual nº 10.298/94, pelo qual “Art. 6º – Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento de Defensória Pública: b) os relativos a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensória Pública”, disposição esta plenamente aplicável ao caso concreto. Ainda, na espécie, os honorários de sucumbência foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, que, como já referido, deverá ser apurada pelo próprio demandado à vista dos dados que possui, considerando-se apenas a diferença de correção monetária dos poupadores que não ingressaram em juízo. Desse modo, evitar-se-á o pagamento dobrado da verba honorária, pois que, em relação àqueles que propuseram ações individuais, a verba honorária será fixada em cada uma das respectivas ações. Ademais, verifica-se que o percentual arbitrado (5% do valor da condenação) é bem inferior aquele previsto no § 3° do art. 20 do CPC.
Agravamento da situação do réu caso interponha recurso No que diz com a impossibilidade da redução do prazo para a execução das providências determinadas pelo comando sentencial e da majoração dos honorários de sucumbência em caso de interposição de recurso, assiste razão ao recorrente. E assim porque o direito ao duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer penalidade. Destarte devem ser mantidos os prazos e a verba honorária inicialmente fixados pela sentença, independentemente da interposição de recurso.
Destinação dos valores não reclamados ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 O art. 2° do Decreto n° 1.306/94, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências, dispõe que: Constitui recursos do FDD, o produto da arrecadação: I – das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II – das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; (…) A lei referida no inciso II, acima transcrito, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Como se vê, salvo equívoco na indicação do diploma legal mencionado pelo recorrente, a matéria ali tratada refoge àquela vertente nos autos.
De tudo, então, conclui-se que não há nenhum impedimento a que os valores não solicitados pelos poupadores que não ingressaram com ações individuais sejam destinados ao Fundo de que trata a Lei n° 7.347/85. Multa A multa fixada pelo juízo a quo para o cumprimento da obrigação de apresentar a relação dos titulares das cadernetas de poupança (item “a” das providências para a execução do julgado) é meio legal e alternativo para dar efetividade à condenação.
Quanto ao valor a ela atribuído, verifica-se a obediência aos parâmetros de adequação e razoabilidade, considerando-se, especialmente, as condições particulares da instituição financeira e a importância da demanda. Nesse sentido é a manifestação do eminente Procurador de Justiça, Dr. Vinícius de Holleben Junqueria que peço vênia para adotar como parte integrante deste voto: “No que diz respeito à multa fixada no dispositivo do comando sentencial, salienta-se que, apesar de elevada, ela se mostra necessária e adequada para a efetivação do provimento mandamental consistente na disponibilização aos poupadores que não ajuizaram ações judiciais e aos seus sucessores, nas agências do Banco réu, dos valores das diferenças reconhecidas em juízo no prazo de 90 DIAS A CONTAR DA DATA EM QUE NÃO HOUVER MAIS RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL APÓS O REFERIDO PRAZO. Ora, dado o poderio e a envergadura econômica, técnica e operacional da instituição financeira, o prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau se afigura bastante razoável.
Do mesmo modo, destaca-se que a fixação da multa em montante inferior ao originalmente fixado retiraria de forma considerável a efetividade da determinação judicial, haja vista que o porte econômico da instituição financeira ré permitiria a ela, em descumprindo a ordem do juízo, até mesmo uma maior lucratividade, bastando para tanto que aplicasse os valores devidos a título de indenização no mercado financeiro.
Tal conjunto de operações financeiras certamente levaria, inclusive aos olhos dos leigos na matéria de investimentos em mercados financeiros e de capitais, a resultados financeiros muito superiores ao valor da multa a ser eventualmente paga.” Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao apelo do Ministério Público e dou provimento, em parte, ao recurso do réu para afastar a redução de prazo para o cumprimento das medidas determinadas para a execução do julgado e majoração dos honorários advocatícios em caso de interposição de recurso.
É o voto. Dr.ª Catarina Rita Krieger Martins (REVISORA) – De acordo. Des. Roque Miguel Fank (PRESIDENTE) – De acordo. DES. ROQUE MIGUEL FANK – Presidente – Apelação Cível nº 70023232820, Comarca de Porto Alegre: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.” Julgador(a) de 1º Grau: JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
Fonte: TJRS