A capitalização mensal dos juros somente é admitida quando as partes fazem acordo. Com essa conclusão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Unicard contra sentença que ordenava exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito, para um cliente.
No recurso, o banco pedia revisão da sentença e que passasse a validar os encargos contratuais cobrados. “Embora o banco recorrente afirme categoricamente, em suas razões recursais, que não aplicou a capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, defende ele a legalidade de tal prática, o que induz à presunção de que, de fato, vem-na utilizando relativamente ao contrato aqui discutido. Caso contrário, não teria sentido seu inconformismo recursal”, decidiu o relator do caso, o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes.
Segundo ele, a sentença original é incensurável por ter ordenado a exclusão da capitalização mensal dos juros no cálculo de atualização do débito do contrato em comento.
Para Gomes, o caso era dever do banco provar que não adotou a capitalização mensal dos juros, via extratos de evolução do débito, o que não ocorreu. Ele ainda apontou que a jurisprudência dominante sustenta o entendimento de que somente quando pactuada a capitalização mensal dos juros, nos contratos de natureza financeira, é facultado ao credor praticá-la na atualização do débito. Processo 66.903/2007
Fonte: TJMT