Gilberto Melo

Expurgos Inflacionários. Título Executivo Omisso. Aplicação de Ofício

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO DO TÍTULO QUANTO AOS ÍNDICES ANTERIORES A MAIO-1996. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 32 E 37 DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA NA INCIDENTAL. JUROS MORATÓRIOS.
 
1. Determinada pela decisão cognitiva transitada em julgado a aplicação do IGP-DI como indexador monetário apenas das parcelas vencidas posteriormente a maio de 1996, nos termos da Lei 9.711/98, cumpre suprir, de ofício, a referida lacuna, explicitando que os indexadores oficiais de preservação do valor monetário são: INPC de até 12/1992; IRSM de 01/1993 a 02/1994; URV de 03/1994 a 06/1994; IPC-r de 07/1994 a 06/1995 e INPC de 07/1995 a 04/1996. Caso em que empregadas tais balizas no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e sobre o qual houve expressa concordância da parte-exeqüente.
 
2. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pelos Tribunais Superiores, no cálculo da correção monetária em fase de execução, visto que tais expurgos fazem parte da própria recomposição do valor real da moeda, não necessitando sequer de determinação sentencial específica. Precedentes do STJ e súmulas 32 e 37 desta Corte. 

3. Mantida a sucumbência da Autarquia, à míngua de apelo quanto aos honorários advocatícios na incidental, arbitrada em valor certo (R$ 1.000,00), devem ser conservados os parâmetros adotados, quanto a essa, na sentença objurgada, suprindo ex officio a omissão atinente à incidência de juros de mora sobre tal verba, fixando-os à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado – patamar mínimo adotado por esta Corte em casos tais.

Assim, no silêncio do título quanto aos índices aplicáveis às competências anteriores a maio de 1996, cumpre suprir, de ofício, a referida lacuna, explicitando que os indexadores oficiais de preservação do valor monetário são: OTN, 05/88 a 01/89; BTN, de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/1993 a 02/1994; URV de 03/1994 a 06/1994; IPC-r de 07/1994 a 06/1995 e INPC de 07/1995 a 04/1996 (não é caso de utilização da ORTN, porquanto esta vigeu até 02/86 e a DER, in casu, é de 05/88), tendo sido elaborado o cálculo judicial de acordo com tais balizas, sobre o qual houve expressa concordância da parte-exeqüente.

Outrossim, quanto aos expurgos inflacionários reconhecidos pelos Tribunais Superiores, a jurisprudência pacificou-se no sentido de sua inclusão no cálculo da correção monetária em fase de execução, porquanto fazem parte da própria recomposição do valor real da moeda, não necessitando sequer de determinação sentencial específica. A propósito, é ilustrativo o seguinte julgado do STJ:

“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – IPC’s – INCLUSÃO – JUROS DE MORA. SÚMULA 201/STJ.

– Omissis.

– Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos ‘expurgos inflacionários’, ainda que omissa a decisão exeqüenda e, mesmo não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes.

– Omissis.” (RESP 441411/PE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 13-10-2003)

A esse respeito, formei minha convicção:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NAS SÚMULAS 32 E 37 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO SOBRE TAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pelos Tribunais Superiores, no cálculo da correção monetária em fase de execução, visto que os mesmos fazem parte da própria recomposição do valor real da moeda, não necessitando sequer de determinação sentencial específica. Precedentes do STJ e Súmulas 32 e 37 desta Corte
2. Omissis.” (TRF4, AC 2005.04.01.013249-0, 6ª Turma, minha Relatoria, D.E. 14-5-2007)

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