Gilberto Melo

Fisioterapeuta pode realizar perícia judicial

Interessante acórdão de apelação proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região amplia a base de profissionais que podem, em certos casos, realizar perícias judiciais.
 
Para aquele tribunal, o fato de a prova técnica não ser produzida por médico não a conduz à nulidade, porque o fisioterapeuta que atua como perito é profissional de nível superior e da confiança do Juízo.
 
No caso em comento, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, em que foi negado benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Insatisfeita com o laudo pericial, a segurada sustentou a nulidade do trabalho do especialista.
 
A autora da ação apresentava perda de sensibilidade tátil, térmica e dolorosa em região do pé esquerdo que, no entanto, não lhe acarretava incapacidade para a atividade laborativa, arrematando o perito que a lesão não alterava a motricidade ou o equilíbrio, de modo que segurada apresentava quadro funcional com força muscular, amplitude de movimento e tolerância a esforço preservados, com aptidão para o exercício de atividade que exija esforço físico, levantamento de peso, repetitividade ou movimentos finos.
 
Anotou o relator, desembargador federal Sérgio Nascimento, que o fisioterapeuta “apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada. Assim, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez  que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou de prova oral.”
 
Na hipótese em comento, sequer houve laudo de assistente técnico da autora que contrariasse a conclusão pericial.
 
O julgamento foi unânime e teve a participaão também dos desembargadores federais Castro Guerra e Diva Malerbi. A decisão transitou em julgado (Proc. nº  2008.03.99.043750-1).

Autor: Dionísio Birnfeld
Fonte: www.espacovital.com.br