Consta dos autos que a ação de reintegração de posse estava aparentemente solucionada devido ao acordo firmado entre as partes em setembro de 2007, homologado em Juízo. Contudo, na ocasião da confecção do pacto, as partes não teriam delimitado a área envolvida, prova disso que registraram a necessidade da realização da perícia. Foi estabelecido que seis mil hectares seriam transferidos aos agravantes e outros 13.534 hectares aos agravados, mas a metragem final do terreno não atingia os 19.534 hectares, como deveria ser. Novas divergências surgiram, sendo o pacto descumprido. Nesse ínterim, houve nova demarcação da área que acabou atingindo imóvel vizinho, que não fazia parte do litígio. Diante disso, os envolvidos apresentaram denúncia um ao outro ao Juízo pelo descumprimento do acordo e pela invasão de terra alheia.
O Juízo original determinou que o engenheiro/perito colocasse os marcos nas divisas apresentadas no acordo, além de ter expedido mandado de reintegração em favor dos agravados. Foi determinado que as partes se apresentassem para assinar os documentos de transferências imprescindíveis para o georreferenciamento, o que gerou a indignação dos agravantes. O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador Antônio Bitar Filho, observou que o agravo de instrumento poderia apenas rever a decisão interlocutória, respeitando os seus limites, sob pena de supressão de Instância. Manifestou-se pelo acolhimento, a fim de evitar prejuízos às partes e aos terceiros, vizinhos da área em litígio. Considerou a possibilidade de danos irreparáveis e suspendeu o processo principal até o julgamento de mérito do recurso.
Grifou o julgador que os imóveis envolvidos deveriam ser delimitados por nova perícia, somente após isso deveria acontecer a divisão dos bens pleiteada pelas partes. “Devo consignar que o fato de as partes terem realizado o trato consensual indica que querem solucionar definitivamente as demandas; entretanto, as questões incidentais só surgiram após a homologação do acordo e devem ser resolvidas, a fim de que a lide tenha a solução mais justa e inquestionável possível”, destacou o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, primeiro vogal, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, segunda vogal. Processo: (AI) 70687/2009.
Fonte: www.iob.com.br