Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente, de uma só vez, e que o limite fosse fixado nos 71 anos.
Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade.
Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no TRT-18 pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado.
O tribunal regional negou o recurso e manteve a sentença que havia indeferido a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT-18 observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única.
O autor da ação recorreu ao TST mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT-18, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso.
No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475-Q do CPC, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.
No caso, o ministro observou que o valor pago de maneira integral pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a
parte assim formulou no pedido.
Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires, presidente da 3ª Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de – em prestações – quitar o seu débito.
O advogado João Carlos de Faria atuou em nome da empresa reclamada. (Proc. nº 104600-43.2008.5.18.0171 – com informações do TST).
Fonte: www.espacovital.com.br