Gilberto Melo

Publicado acórdão que estabelece que base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação  – que é a aquisição de um bem alienado judicialmente –  considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento, em parte, ao recurso interposto por uma cidadã gaúcha (Elisabete Maria Garbin) contra decisão do TJRS.

O julgamento ocorreu em maio e o acórdão foi publicado na última sexta-feira (11).

O TJ gaúcho, por maioria, havia reconhecido que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município.

Segundo a 21ª Câmara Cível do TJRS, “a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município”.

A decisão, por maioria,  foi dos desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.  Votou vencido o desembargador Francisco José Moesch. Os argumentos de seu voto foram um dos fundamentos do recurso especial.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.

“Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o voto.

O advogado José Ignacio van den Brul Rillo atua em nome da contribuinte. (REsp nº 1188655 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br