O julgamento ocorreu em maio e o acórdão foi publicado na última sexta-feira (11).
O TJ gaúcho, por maioria, havia reconhecido que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município.
Segundo a 21ª Câmara Cível do TJRS, “a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município”.
A decisão, por maioria, foi dos desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges. Votou vencido o desembargador Francisco José Moesch. Os argumentos de seu voto foram um dos fundamentos do recurso especial.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.
“Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o voto.
O advogado José Ignacio van den Brul Rillo atua em nome da contribuinte. (REsp nº 1188655 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br