PROVA – Perícia contábil – Quesitos suplementares – Descabimento – Decisão recorrida alude à utilização de expediente anterior pelo Banco-réu, o que sugere terem sido deferidos em oportunidade anterior outros quesitos suplementares – Parte não pode pretender conduzir a perícia conforme os seus interesses, ou apresentar “quesitos suplementares” cada vez que o posicionamento do perito não a satisfaz – Alegações concernentes à deficiência, ou imprestabilidade do laudo pericial, dizem respeito a juízo valorativo de mérito, não sendo possível à turma julgadora adiantar, nesta sede, se o perito agiu bem ou não – Se acaso falho, aos olhos do agravante, afigura-se o laudo pericial, cabe-lhe tão-só ofertar críticas por meio de assistente-técnico – Quesitos suplementares, como consta expressamente do caput do art. 425 do CPC, deviam ser apresentados “durante a diligência“, o que significa que só eram admissíveis antes da apresentação do laudo – Nem podem ser ampliados, de modo a permitir um alargamento dos pontos limitados pelos quesitos anteriores – Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.183.275-2, da Comarca de Marília, sendo agravante Banco ABN Amro Real S/A (atual denominação por incorporação de Banco Sudameris Brasil S/A) e agravado Ivan Elcio Machado.
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1. Agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário em que o Banco-réu se insurge contra a decisão que indeferiu os seus quesitos suplementares.
Recurso processado no efeito suspensivo, sem resposta do agravado, dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.
2. Pelo que se infere dos autos deste agravo, cujas peças – enfatize-se – o agravante trasladou de forma incompleta e desordenada, o perito judicial apresentou o seu laudo (cf. fls. 96-163, ou fls. 543-611 dos principais), que foi criticado tanto pelo assistente técnico do autor (cf. fls. 188-248, ou fls. 642-700 dos principais) como também pelo profissional indicado pelo réu (cf. fls. 164-169 ou fls. 617-622). E o ora recorrente impugnou o laudo, apresentando quesitos suplementares (cf. fls. 84-05 ou fls. 707-718 dos principais), que foram indeferidos pela decisão recorrida, assim expressa: “Indefiro os quesitos suplementares do requerido pois o mesmo já utilizou deste expedientes às fls. 632-636…” (cf. fl. 13).
Ora, ao enfatizar que o recorrente já utilizara semelhante expediente, a decisão agravada parte da premissa de que deferira anteriormente outros quesitos suplementares.
Esses “quesitos anteriores” (igualmente suplementares) encontram-se a fls. 170-183 (ou fls. 623-636 dos principais), mas o recorrente não juntou a cópia da decisão que os apreciou.
À mingua de melhor esclarecimento desse fato, tem-se então que o agravante obteve anteriormente o deferimento de quesitos suplementares e pretende com este recurso alcançar o acolhimento de outros, que apresentou depois.
Isso bem demonstra o seu objetivo, o de pretender conduzir a perícia conforme os seus interesses, ou apresentar “quesitos suplementares” cada vez que o posicionamento do perito não o satisfaz.
Não atenta, entretanto, para o momento em que a prova deve ser analisada.
Por ora, qualquer das partes pode apenas criticar o trabalho do perito, fazendo-o por meio de assistente técnico.
E o assistente indicado pelo recorrente apresentou as suas críticas (cf. fls. 164-169 e 251-153), fazendo-o igualmente o profissional indicado pelo autor (cf. fl. 188-248).
As alegações concernentes à deficiência, ou imprestabilidade do laudo pericial, dizem respeito a juízo valorativo de mérito, não sendo possível à turma julgadora adiantar, nesta sede, se o perito agiu bem ou não.
Isso envolve questão que poderá ser devolvida ao conhecimento desta Instância revisora se e quando o tema de mérito vier a ser devolvido à sua apreciação.
Se acaso falho, aos olhos do agravante, afigura-se o laudo pericial, cabe-lhe tão-só ofertar críticas por meio de assistente-técnico, que é o profissional capacitado para tanto, oferecendo ao juiz outros subsídios (de cunho técnico-científico) à formação de sua convicção.
Não custa relembrar que “o juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (cf. Ag. 12.047-RS-Ag.Rg., STJ, 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro, DJU 9-9-91, p. 12.210, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 1999, p. 430, nota 1a ao art. 437), balizamento compatível com a noção de que a convicção perseguida se há de formar, no momento oportuno e à custa de todos os elementos suscetíveis de consecução, no implemento do conjunto probatório obtido ao cabo da instrução.
Portanto, transparece nítido que, “uma vez esgotado o arsenal probatório posto à disposição das partes, até o momento reservado ao encerramento da instrução, e caso não se mostre bastante o acervo formado, caberá, então, ao juiz nessa ocasião, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar ‘a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida’ (art. 437 do Código de Processo Civil)” (cf. A. I. 166.315-4, 10ª Câmara deste Tribunal, rel. Des. Guaglia Barbosa, in JTJ, Lex, 238/222-225).
Bem se vê que o simples fato da juíza da causa ter indeferido os quesitos suplementares não caracteriza cerceamento do direito do recorrente, nem configura ofensa ao art. 425 do CPC.
Primeiro porque – como se enfatizou – houve anterior deferimento de outros quesitos suplementares.
Segundo porque quesitos suplementares, como consta expressamente do caput do art. 425 do CPC, deviam ser apresentados “durante a diligência“, o que significa que só eram admissíveis antes da apresentação do laudo (cf. REsp. 110,784-SP, STJ, 4ª T., rel. Min. César Rocha).
Terceiro porque os limites desses quesitos, cuja denominação “suplementar” tem o sentido de “suprir ou compensar a deficiência de” (cf. Aurélio, Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Ed. Nova Fronteira, 1ª ed., 11ª impressão, p. 1339), não permite um alargamento dos pontos limitados pelos quesitos anteriores.
Presidiu o julgamento, o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS e dele participaram os Desembargadores, LUIS FERNANDO LODI e CORREIA LIMA.
São Paulo, 31 de janeiro de 2008.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator
Fonte: http://jornal.jurid.com.br