Na origem, a 2ª Câmara Cível do tribunal gaúcho entendeu – por maioria de votos proferidos pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Arno Werlang – que não era cabível a conversão de precatório (ainda que de valor inferior a 40 salários-mínimos) em RPV, se a execução foi processada pelo rito do artigo 730 do CPC.
Na ocasião, ficou vencido o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, para quem o pedido da credora estava amparado pelo parágrafo único do artigo 87 do ADCT.
“Meu entendimento é de que, havendo renúncia expressa ao valor que exceder aos 40 salários mínimos, pode a recorrente optar pelo pagamento mediante RPV, sem o precatório”, consignara o magistrado no aresto datado de 22 de dezembro de 2004.
Levado o caso ao STF, o ministro Dias Toffoli deu provimento, monocraticamente, ao recurso extraordinário da credora, que sustentava que o acórdão gaúcho violava os artigos 100, § 3º, da Constituição Federal, e 87, inciso I, do ADCT.
A decisão do Supremo expressa que o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 30/00, dispõe que não se aplica a regra dos precatórios “aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Além disso, prossegue o julgado, o artigo 87 do ADCT mostra que os valores nele estabelecidos têm vigência “até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação”.
“Com efeito, diante da inexistência de lei estadual disciplinadora do § 3º do artigo da Constituição Federal, devem ser observados os limites previstos no artigo 87 do ADCT, até que venha o advento de lei específica”, considerou o ministro Toffoli.
Ainda segundo o ministro, o acórdão do TJRS está em desconformidade com o entendimento do STF, expresso no julgamento da Reclamação nº 4.987-MC:
“Diante da inexistência de lei estadual disciplinadora do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, há que se respeitar os limites previstos no art. 87 do ADCT, até o advento de lei específica.”
No caso em análise, a EC nº 37/02 é anterior à expedição do precatório e os valores encontrados permitem a expedição de RPV.
Desse modo, provido o recurso extraordinário, deverá ser cancelado o precatório e expedida RPV em favor da credora.
Sobreveio o trânsito em julgado.
Atua em nome da recorrente o advogado Darci de Oliveira. (RE n. 553431)
“O art. 87 do ADCT deixa claro que os valores nele estabelecidos têm vigência até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação”.
Fonte: www.espacovital.com.br