O banco alega que, de acordo com a Súmula 372 do STJ, não cabe multa cominatória em ação de exibição de documentos. Ressaltou, ainda, que existe periculum in mora (risco de demora), pois o acórdão pode transitar em julgado, obrigando-o a pagar a multa.
A ministra observou que, nos termos da Resolução 12/2009, a reclamação vem sendo utilizada para adequar as decisões tomadas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à jurisprudência do STJ, impedindo a consolidação de interpretações divergentes. A reclamação, contudo, não se confunde com o recurso especial, porque este é incabível contra acórdãos das turmas recursais.
Consignou, ainda, que a jurisprudência a ser considerada no julgamento das reclamações é relativa apenas a súmulas e a teses consolidadas em recursos repetitivos, ou seja, não são admitidas reclamações com base apenas em recursos especiais julgados.
A ministra relatora considerou que a decisão do colégio recursal divergiu da súmula 372, porém não deferiu a liminar pleiteada, pois o periculum in mora não ficou demonstrado.
Fonte: www.stj.gov.br