Para o desembargador, o juiz da recuperação não pode ser “mero chancelador” dos planos apresentados pelas empresas. Cabe a ele também a função de zelar pelo cumprimento da legalidade desses planos, justamente para que não incorram em nulidades. Com esse entendimento, negou recurso de empresa que tentava impedir perícia contábil em documentos apresentados em juízo para recuperação judicial. Foi acompanhado à unanimidade.
O caso é o de uma empresa de tecnologia da informação que, em seu plano de recuperação enviado a juízo, diz gerar mais de 25 empregos indiretos, mas que “por causas internas e externas” teve de contrair uma dívida com bancos. Admite que o passivo é grande, mas garante que a Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005) lhe permite a recuperação judicial.
Desconfiança e apuração
Entretanto, o juiz Daniel Carnio Costa, percebeu que o capital social informado pela empresa é de R$ 15 mil e indicação nominal de credores indica passivo de R$ 500 mil. Também apontou que a companhia conta com um funcionário registrado e não apresentou provas da contratação dos 25 prestadores de serviços.
Costa desconfiou da existência da operação da empresa. O artigo 51, inciso II, da Lei de Recuperações e Falências, determina que a petição inicial da empresa deve apresentar as informações contábeis referentes aos três últimos exercícios sociais. Já o artigo 52 afirma que o “juiz deferirá o processamento da recuperação judicial” se o pedido estiver de acordo com as exigências da norma anterior.
Por conta disso, determinou que um perito em contabilidade analisasse os documentos e apresentasse parecer em cinco dias. O prazo, curto, segundo o juiz Daniel Costa, foi estipulado para não causar nenhum eventual dano nos planos da empresa.
Tarde demais
A companhia recorreu da decisão. Alegou que a perícia atrasaria sua reestruturação e até o pagamento das dívidas. Disse ainda que “neste momento processual não há que se ter uma análise prévia nos documentos contábeis da empresa, visto que caberá aos credores e ao administrador judicial nomeado (…) uma análise detida destes documentos”.
No entendimento do desembargador Carlos Teixeira Leite, porém, a razão está com o juiz Daniel Costa. “A manutenção dos argumentos e fundamentos do juiz”, afirma Teixeira Leite, “não só é permitida, mas recomendada”.
A própria Lei de Recuperações, continua o desembargador, determina, no artigo 53, que o juiz deve avaliar a real possibilidade de recuperação, mesmo depois da apresentação do plano. Ao mesmo tempo, o juiz, especialista em Direito, não tem condições técnicas de avaliar a documentação contábil de uma empresa que pede a recuperação judicial. Cabe a ele pedir ajuda.
“A lei atribui ao juiz o exame sumário da regularidade dos documentos que instruem o pedido de recuperação. E só pode fazê-lo, de forma ótima, por intermédio da assistência de profissional da área, para tanto nomeado.” Assim, decide Teixeira Leite, a nomeação de perito para assistir o juiz no exame da documentação contábil prevista no artigo 51, inciso II, da LRF é possível e tem previsão legal.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, acompanhado pela 1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial.
Autor: Pedro Canário, repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: www.conjur.com.br