Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, a lei do DPVat impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante. Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.
Jurisprudência pacífica
O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Em seu voto, o relator destacou julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros”.
O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.
“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu.
Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.