A limitação em 10% imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) à multa por atraso no pagamento pode ser aplicada a casos que não digam respeito a contratos de mútuo? A questão será definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisa o pedido de uma cooperativa agrícola gaúcha que contesta a multa de 30% que lhe foi imposta pela quebra de um contrato de compra e venda.
O debate se encontra inserido em um recurso da Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda. contra a Oleopan S/A Óleos Vegetais Planalto, ambas do Rio Grande do Sul. A questão começou a ser debatida na Justiça em razão de a cooperativa ter impetrado embargos à execução a que respondia pela dívida equivalente a 45 mil sacos de 60 K de soja (2,7 toneladas), referente a dois contratos de compra e venda.
Para impedir a execução, a cooperativa alegou que faltava liquidez aos títulos originários do contrato, os quais seriam nulos. A iliquidez estaria configurada pela falta de indicação da cotação do produto no momento do preenchimento da cartela. A cooperativa reclamava, ainda, da exorbitante multa de 30% incorporada ao valor nominal das promissórias. A primeira instância do Judiciário gaúcho só deferiu o pedido quando à multa, reduzindo-a para 10%. Limitação mantida pelo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que ressaltou que a Oleopan S/A, dispondo dos contratos de compra e venda de soja ingressou com arresto (medida acautelatória que consiste na apreensão provisória e antecipada de bens do devedor para garantia dos direitos do credor), considerando que, no prazo acertado pelos contratos, o produto não foi entregue, possibilitando a emissão das promissórias que deram ensejo à execução.
Diante da decisão favorável à cooperativa, a empresa recorreu ao STJ, onde o caso foi distribuído à Terceira Turma. Em decisão majoritária, a Turma deferiu o pedido da Oleopan. O entendimento foi o de que o Decreto 22.626, como lei especial, só tem aplicação ao mútuo, não limitando a pena convencional prevista no artigo 920, segundo o qual o endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. A conclusão é que a cláusula penal prevista em contratos não regidos por lei especial só encontra limite no artigo 920 do Código Civil. A cooperativa recorreu dessa decisão ao próprio STJ, afirmando haver divergência entre essa conclusão a que chegou a Terceira Turma e o entendimento firmado em julgamentos da Quarta Turma, que também integra a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado.
É nesse recurso de embargos de divergência que a Seção irá definir se cláusula contratual que estipula juros acima do permitido pelo Decreto nº 22.626/33 (de 10%) deve ser considerada nula de pleno direito. A questão de fundo a ser definida pela Seção é se a Lei de Usura pode ser aplicada a todos os tipos de contrato ou se sua aplicação está restrita aos contratos de mútuo. O relator é o ministro Fernando Gonçalves. Regina Célia Amaral (61) 319-6483
Fonte: www.stj.gov.br