A cobrança de juros sobre juros só é permitida se houver expressa permissão legal. Há casos em que o efeito não é de capitalização composta propriamente dita, mas de uma cumulação parcial de juros, também vedada, s.m.j.
No caso da Tabela Price, por exemplo, a maior dificuldade é que se fica preso na planilha de evolução do financiamento, considerando equivocadamente que alí não há incidência de juros sobre juros, por serem os juros lançados mês a mês, deixando de lado a verdade incontestável de que neste sistema de amortização os juros compostos são incluídos quando se calcula o valor da prestação, a planilha é mera composição para efeitos contábeis e reflete, sim, os juros compostos embutidos na prestação.
Um critério de aferição de um caso concreto seria fazer o cálculo com juros simples e comparar com o cálculo feito de acordo com a fórmula da Tabela Price: Se os valores forem iguais, não há a incidência de juros sobre juros. Em suma, qualquer forma de cálculo que dê resultado maior que o cálculo por juros simples, é vedada pelo ordenamento jurídico, a não ser nas exceções expressamente previstas em lei.
Gilberto Melo