Desapropriação indireta. Juros moratórios. Honorários Advocatícios.
A determinação trazida pela MP n. 1.997-34/2000, ao introduzir, no DL n. 3.365/1941, o art. 15-B para que o termo inicial dos juros moratórios seja 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, é regra que se coaduna com a orientação ampla do STF segundo a qual não há caracterização de mora do ente público a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e prazo estabelecido pelos arts.100 da CF/1988 e 33 do ADCT/1998.
A estipulação dos honorários advocatícios nas desapropriações indiretas rege-se pelos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, por se tratar de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público.
No caso, o acórdão recorrido, já na vigência da MP n. 2.109-53/2000, fixou os honorários em 10% sob o valor da condenação e deve ser reformado, ajustando-se a verba aos parâmetros do art. 27 do DL n. 3.365/1941, com a fixação do percentual de 5% do valor da condenação. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 695.547-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/4/2005.
Fonte: www.stj.gov.br