STJ impede uso da tabela Price
Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas desde o ano passado sinalizam uma mudança no entendimento tradicional da corte sobre o uso da tabela Price, um dos métodos de amortização mais comuns em contratos de empréstimo.
O posicionamento consolidado até então era de que a análise da tabela Price implica a apreciação de matéria de fato, ou um reexame de cláusula contratual, ambas práticas vedadas desde 1990 por súmulas do STJ. A mudança de posicionamento foi inaugurada por um acórdão de maio de 2004, relatado pelo ministro José Delgado, que afastou o uso da tabela Price em um contrato de crédito educativo da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a decisão, a aplicação da tabela implica excessiva onerosidade ao consumidor.
O mesmo entendimento foi reproduzido desde então em outras decisões que tiveram o ministro como relator, mas com votações unânimes. Nos outros casos, o posicionamento foi adotado em disputas sobre empréstimos da Caixa para linhas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A tabela Price consiste na aplicação de juros compostos em uma fórmula que concentra a maior parte do pagamento da amortização no fim do contrato. Segundo os cálculos apresentados pelo ministro José Delgado, em um contrato de 12 meses, um empréstimo que usa a tabela Price vai resultar em uma remuneração 93,84% maior do que a mesma taxa de juros aplicada de forma simples. Em um contrato de 16 anos, com uma taxa de juros de 9,72% ao ano – caso de empréstimos do SFH -, o custo do empréstimo salta para 23,16% ao ano. Por enquanto, apenas na primeira turma do STJ, que trata de ações de direito público – e onde atua o ministro José Delgado – há decisões contrárias ao uso da tabela Price. Mas na terceira turma, que julga ações de direito privado, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito também começou a divergir do entendimento tradicional.
Fugindo da tese de que o STJ é incompetente para decidir sobre o uso da tabela, o ministro entendeu que a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema. Segundo o advogado Marcelo Junqueira, sócio do escritório Guedes Advogados, a onerosidade excessiva da tabela Price não está apenas na capitalização de juros, mas na concentração da maior parte do pagamento do principal no fim do contrato. Assim, se o devedor fica inadimplente no meio do contrato, os juros vão incidir sobre uma parcela muito maior de dívida.
De acordo com o advogado, a tabela Price é o sistema de amortização mais comum no sistema bancário. Apesar de a decisão do STJ tratar de contratos do SFH, que têm a capitalização de juros vedada por lei, a questão da onerosidade pode ser estendida a outros tipos de contratos. Mas, diz Junqueira, a onerosidade do sistema é mais evidente em contratos de longo prazo.
Para o juiz Flávio Antônio da Cruz, titular da vara especializada em Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba, no Paraná, a tabela Price não implica necessariamente na onerosidade do sistema, ainda que ele substitua o método em alguns casos levados a julgamento na vara especializada. Para o juiz, é preciso apreciar os contratos caso a caso.