Gilberto Melo

A análise e aplicação dos artigos 150 e 173 do CTN, pelo CARF, em face de depósito judicial

Na esfera do contencioso administrativo fiscal, mais especificamente na reunião colegiada da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF), decidiu-se, à qualidade e em sessão de julgamentos ocorrida em 29/08/2011(01), que depósito judicial não é considerada modalidade de pagamento para fins da contagem de prazo decadencial no lançamento, atraindo para a espécie, portanto, a regra do artigo 173, I, do CTN, e não a do artigo 150, parágrafo 4º, daquele mesmo Diploma legal.

Queremos crer estar equivocado o mencionado órgão da Administração, pois que tal posicionamento está em desalinho com os comandos jurisprudenciais pacíficos do Superior de Tribunal de Justiça, mais ainda e por analogia construtiva de reflexão, com Súmula do próprio Tribunal Administrativo.

Assim, vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça, reunido em sua Primeira Turma e aos 19 dias de outubro de 2010, expressamente consignou que o:

contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a sua constituição à luz do disposto no artigo 150 e parágrafos do Digesto Tributário.”(02)(destacamos).

Aliás, em julgamento anterior, realizado em 23/06/2010, a Primeira Seção daquele Tribunal Superior, julgando matéria referente à “DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO” por verificação da promoção de depósito judicial integral do crédito reclamado(03), pelo contribuinte, sustentou em posicionamento majoritário que o:

depósito do montante integral do débito serve para garantir a satisfação da exação tributária, (…)“, mais ainda, afirmou que se o “lançamento, por seu turno, é a atividade por meio da qual se identifica o sujeito passivo da obrigação, determina-se a matéria tributável e se calcula o montante devido. O depósito realizado pelo contribuinte para garantir o débito cumpre justamente essa função.”(04)

Ao fim e a cabo da discussão, concluiu aquela Primeira Seção que:

“Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, parágrafo 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, deve ser reconhecida a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário.”(05)(destaques nossos).

Relevante é ainda de se observar que a realização de depósito judicial integral tem o condão de suspender a exigiblidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, II, do CTN, conforme, aliás, já definido no rito do art. 543-C, do CPC, denominado Repetitivo e pelo Superior Tribunal de Justiça(06).

Naquele momento e para se chegar à conclusão legal antes informada, a Primeira Seção daquele Tribunal definiu os conceitos da regra matriz de exigibilidade do crédito tributário, sendo que, para o critério temporal e sua constituição, observou que o mesmo ocorre “por ato-norma do particular (art. 150 do CTN) ou da autoridade fiscal (art. 142, do CTN) – e do decurso do lapso temporal para seu vencimento.” Assim, após definir a regra matriz de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, concluiu o Colegiado Superior que o depósito judicial realizado é sim forma de pagamento, passível de suspensão da exigibilidade, cominando na atração da regra insculpida no inciso II, do artigo 151, do CTN.

Não obstante o acima demonstrado possível ainda é de se fazer uma constatação e afirmação de que o próprio CARF, em matéria Sumulada e de nº 5 , implicitamente e de forma análoga reconhece ser o depósito judicial modalidade de pagamento, destoando do entendimento a que chegou sua Terceira Turma da CSRF na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2011, já reportada.

Concluímos, portanto, ser necessária a revisão daquele posicionamento da Terceira Turma da CSRF/CARF, em suas próximas reuniões, nas hipóteses em que houver a constatação da existência de depósito judicial, e para fins de análise e aplicação do prazo decadencial para o fisco promover o lançamento, sujeito este que está (o prazo de decadência para o fisco lançar) à regra do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional e não do artigo 173, I, do mesmo Codex.

Notas
(01) Processo Administrativo nº 10580.011057/2002-84
(02) RESP 1.157.786/MG, Ministro relator Luiz Fux, DJe de 28/10/2010
(03) Embargos de Divergência em RESP 671.773/RJ, Ministro relator Teori Albino Zavascki, DJe de 03/11/2010
(04) EMB DIV EM RESP 671.773/RJ, trechos do voto-vista do Ministro Castro Meira
(05) EMB DIV EM RESP 671.773/RJ, trechos do voto-vista do Ministro Hamilton Carvalhido
(06) RESP 1.140.956/SP, Ministro relator Luiz Fux, DJe de 03/12/2010

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Autor: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Advogado em Brasília e pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Fonte: www.fiscosoft.com.br