“É preciso considerar que a arte do processo não é senão a arte de administrar as provas. Ganha quem melhor o fizer, sendo que para a produção das provas nos autos necessita-se que a prova seja:
a) admissível (permitida pela lei ou costumes judiciários);
b) pertinente ou fundada (aquela que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil);
c) concludente (visa a esclarecer uma questão controvertida); e
d) possível de realização”.
……………..
De uma petição de recurso de apelação criminal no TJ do Pará.
Fonte: www.espacovital.com.br