A escolha do perito judicial pelas partes (CPC, artigo 471)
Há um inegável influxo privatista no novo Código de Processo Civil (CPC). Inúmeras regras foram estabelecidas para amplificar a participação das partes na condução do procedimento: desde uma cláusula geral de negociação processual até a previsão de uma série de convenções processuais típicas ao longo de toda a codificação. Entre as convenções processuais típicas, encarta-se a possibilidade de as partes escolherem consensualmente o perito que será responsável pela elaboração do laudo pericial (CPC, artigo 471)… Veja este artigo no site do Conjur.