Gilberto Melo

A Emenda Constitucional nº 62/2009 e termo inicial dos juros de mora

A EC nº 62 estabeleceu nova forma de atualização dos precatórios até o efetivo pagamento e a compensação em caso de mora. Estuda-se aqui o momento inicial em que o ente público incorre em mora.
A obediência à ordem cronológica de pagamentos por meio precatórios surgiu com a Constituição de 1934, sendo nas posteriores. Na Carta de 1988, a sistemática dos precatórios sofreu diversas alterações (EC 20/1998, EC 30/2000 e EC 37/2002) até alcançar o modelo atual estabelecido pela Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009.
Por essa Emenda, dentre outras inovações, foi estabelecida nova forma de (a) atualização dos requisitórios até o efetivo pagamento e (b) compensação em caso de mora. O texto abaixo tem a intenção de revelar o momento inicial em que o ente público  incorre em mora.
Eis a redação dos parágrafos 5° e 12 do art. 100 da nossa Constituição:
 
Art. 100.
[…]
 
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
[…]
 
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
 
As linhas abaixo escritas têm como ponto de partida algumas regras de interpretação constitucional, segundo as quais o ordenamento jurídico é onicompreensivo – os preceitos da Constituição incidem sobre todas as relações sociais – operativo – não existem normas sobrando no texto constitucional, isto é, inexistem palavras sem significado – e coerente – não há conflitos reais entre normas constitucionais, apenas, aparentes.
A partir delas extraem-se os seguintes princípios de interpretação constitucional: a) princípio da unidade da Constituição: as normas constitucionais não são preceitos isolados, mas integrados num sistema de regras e princípios estabelecidos pela própria Constituição; b) princípio da concordância prática ou da harmonização: em uma situação de conflito entre bens constitucionalmente protegidos, o aplicador da norma deve buscar a solução que os otimize, sem acarretar a negação de qualquer um; c) princípio da força normativa da Constituição: na solução de problemas jurídicos, prioriza-se aquela que confira maior eficácia as suas normas.
Não se olvide a técnica da interpretação conforme a constituição, segundo a qual, sem declarar inconstitucionalidade de norma, aponta-se a interpretação compatível com o ordenamento constitucional, não podendo o julgador agir como legislador positivo: ou é possível extrair duas ou mais interpretações possíveis, sendo uma delas declarada em compasso com a Carta, ou há apenas um sentido (em descompasso) a se vislumbrar, não restando, portanto, outra alternativa, senão declará-la inconstitucional.
Examinando o referido parágrafo 5°, percebe-se ter sido mantido o prazo final de pagamento de precatórios: aqueles apresentados até 01° de julho poderão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando serão seus valores atualizados monetariamente. Destarte, se o Poder Público pode pagar o débito até o encerramento do exercício seguinte, não se pode falar em mora antes disso.
A forma de atualização monetária é desvendada pelo mencionado parágrafo 12. Sua primeira parte deixa clara nossa segunda conclusão: a atualização dos valores requisitórios, após sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
O nó górdio está relacionado à última parte, segundo a qual “para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”.
Nessa passagem, está evidenciada a forma de “punição” – juros simples iguais os incidentes sobre a poupança – na hipótese de o devedor incorrer em mora. Resta apenas saber o momento a partir do qual a entidade de direito público encontra-se- em atraso no cumprimento da obrigação de dar.
A única solução reconhecidamente constitucional consiste no pensamento, segundo o qual só há mora, quando o pagamento não for efetivado no prazo constitucional estabelecido pelo art. 100, § 5°, da CF.
Consigne-se essa ilação prestigiar (I) o princípio da unidade da Constituição – a interpretação levou em conta as passagens normativas pertinentes de forma sistemática – (II) o princípio da harmonização – ambos os parágrafos incidiram no deslinde do feito – e (III) o da força normativa da Constituição – tendo em vista a eficácia dos dois parágrafos ter sido mantida.
Por conseguinte, a incidência dos aludidos juros simples ocorrerá na hipótese de existência da mora, ou melhor, se o precatório, apresentado até 01°de julho, não for pago antes de findo o exercício seguinte.
Nesse mesmo sentido, a Orientação Normativa nº 02, de 18 de dezembro de 2009, do CJF:
 
Art. 1º Ficam estabelecidos por esta orientação normativa os procedimentos administrativos transitórios relacionados com as requisições de pagamento na Justiça Federal até que sejam regulamentadas, no âmbito da legislação orçamentária federal, as disposições da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto ao cumprimento pela União de sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios e requisições de pequeno valor).
 
Art. 2º Durante a vigência da presente orientação normativa, a expedição de requisições na Justiça Federal atenderá às seguintes definições:
I – a atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil, será aplicável aos precatórios a serem expedidos em 1º de julho de 2010 para inclusão na proposta orçamentária de 2011;
II – da mesma forma, essa atualização monetária será aplicável às requisições de pequeno valor (RPVs) que forem autuadas a partir do mês de dezembro de 2009;
III – considera-se como índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, para efeito da atualização monetária prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal a taxa referencial prevista no art. 7º da Lei n. 8.660, de 28 de maio de 1993, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil na Série 7811. TR;
IV – não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição;
V – haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs;
VI – o percentual para efeito da incidência de juros de mora é aquele previsto no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 (0,5%). […] (destaquei)
Posto isso, não resta outra vereda a ser trilhada, senão entender como incorreta a incidência de juros para compensação da mora, quando o devedor estiver dentro do prazo constitucional para quitar seu débito.
 
Delineado esse quadro normativo, eis as conclusões:
a)  O pagamento de condenação judicial constante de precatório apresentado até 01°de julho pode ser adimplido até o encerramento do exercício seguinte;
b) Havendo esse espaço de tempo para o pagamento, não há falar em mora se não houver seu extrapolamento;
c) Expedido o precatório, a atualização se dará pelos índices da caderneta de poupança;
Ultrapassado o prazo para pagamento (conclusão “a”), incorrerá o ente público em mora, cuja penalização será a incidência de juros (os que remuneram a poupança) de forma simples.
 
Autor: Henrique Jorge Dantas da Cruz, Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região