O STJ entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem. O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no DL n. 9.295/1946, que apenas dispõe, em seu art. 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais. O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o art. 8º, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. REsp 503.918-MT, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/6/2003.