Comungo do entendimento que tudo, nesta vida, tem um ponto de partida. Especialmente quanto ao preço de produtos e serviços de qualquer natureza, especialmente dos serviços bancários: Crédito!
Ora, o preço básico dos juros praticado em nossa economia, novamente o mais elevado do mundo, Selic/Bacen, de 10,75% a.a., conforme reunião do Copom de anteontem (21), deve servir de parametrização para as taxas de juros cobradas nos contratos bancários. Quando muito, CDB/Bacen, série 3954, por se tratar, em tese, do custo de captação mais caro pago pelos bancos junto a seus
investidores.
Se é assim, como justificar a malfadada taxa média Bacen, que de média nada tem? Dita taxa nada mais é do que a média das taxas praticadas pelos bancos e apenas e tão somente informadas ao Bacen que sequer se dá ao trabalho de conferir eventual incorreção.
Já tive oportunidade de escrever em artigos e inúmeras peças processuais que o STJ deixou de aplicar a Lei Maior (artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988), para literalmente legislar a favor dos
bancos!
Não existe bom senso, menos ainda justiça na aplicação pelo STJ desta famigerada taxa média de juros do Bacen, quando se sabe que o banco conta com inúmeras outra fontes de recursos que aportam em sua polpuda tesouraria sem esforço algum: depósitos à vista, recebimento de impostos e tributos, além da produção incessante do moeda escritural advinda do anatocismo, que ninguém sabe dizer em quanto importa!
Deve ser adotada a taxa básica de juros da economia, ou seja, Selic Bacen ou CDB Bacen, série 3954 como ponto de partida para fixação do spread bancário, por se tratar de padrão financeiro que afeta a todos (cidadãos, empresas, bancos x bancos, bancos x governos) indistintamente.
Por que os bancos quando precisam de recompor a tesouraria não praticam entre si juros à taxa média
de mercado? Por que quando financiam o Governo Federal aceitam remuneração Selic? Os bancos operam entre si através do CDI.
O STJ rompe o dever de proteção de defesa do consumidor, privilegiando de modo acintoso o hipersuficiente da relação de consumo de crédito. Esta forma de decidir fere o princípio constitucional de vedação do aumento arbitrário de lucro, conforme assegurado pelo artigo 173, § 4º, da Carta Fundamental de 1988. Admite que os bancos arbitrem margem de lucro sem precedentes, que sufoca o consumidor bancário a ponto de consentir verdadeira escravidão financeira.
Muitos estão neste exato momento padecendo situação de cruel endividamento, pondo fim a atividade empresarial, profissional, suportando ruina e desonra pessoal, com lar destroçado.
Até quando?
Autor: Mauro Sérgio Rodrigues, advogado
Fonte: www.espacovital.com.br