A Portaria permitiu que os débitos, objeto do parcelamento através da Lei 11.941/09, já consolidados pela Receita Federal possam ser pagos parcialmente ou na sua totalidade através de precatórios judiciais já expedidos.
Para tanto, o débito deve estar consolidado; o precatório deve ser de titularidade do devedor optante pelo REFIS (não é permitida a utilização de precatório cedido por terceiros); e o título judicial já deverá ter sido expedido pelo Tribunal respectivo, na data da publicação da Portaria, ou seja, ela só se aplica para os precatórios que já foram enviados pelo Tribunal de onde provém a sentença condenatória da União.
Até aqui a Portaria não traz qualquer novidade jurídica. Aparentemente, afeiçoa-se como uma benesse da Receita Federal, mas nada mais é do que um encontro de contas entre credores e devedores recíprocos, a que se dá o nome jurídico de “compensação”. Este instituto existe em qualquer campo do direito que trate de obrigações financeiras, seja de cunho fiscal, comercial, cível ou trabalhista. Não há lógica razoável que justifique pagar à Receita Federal havendo crédito para receber da União, independente do crédito ser oriundo da Receita ou de outro órgão federal. Nada mais prático e célere um encontro de contas entre as partes e havendo saldo remanescente de um, que o outro pague no modo e tempo devidos.
Apesar da compensação já possuir previsão no CTN – artigo 170 – há muito tempo, de forma simples e objetiva, tema inclusive pacificado nos Tribunais Superiores, a referida Portaria trouxe uma “novidade” para o instituto da compensação de crédito, que é no mínimo interessante. Diz o artigo 6º desta norma:
Não bastasse isto, enquanto o contribuinte já poderia ter grande economia ao saldar parcialmente o REFIS, o precatório é corrigido pelo índice em vigor para caderneta de poupança.
Vemos que o disposto no artigo 6º da referida Portaria PGFN/RFB 09/2011 vai de encontro ao disposto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê justamente o contrário, ou seja, que a compensação do crédito do precatório com débitos inscritos ou não em dívida ativa, ou parcelados (salvo os débitos cuja exigibilida-de esteja suspensa, seja por recurso administrativo; seja por decisão judicial) deva ser feita já na sua emissão, pelo próprio Tribunal requisitante do precatório, sem necessidade de qualquer regulamentação pela Receita Federal.
(…)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judici-al. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Diante de tudo isto, o texto da Portaria PGFN/RFB 09/2011 levará o optante pelo REFIS da Lei 11.941/09 a fazer valer o direito de compensação do débito parcelado mediante ação judicial, para que não fique esperando a disponibilidade financeira do pre-catório (em data futura e incerta) para abater o saldo do parcelamento, o que obrigatoriamente já deve ocorrer na emissão do precatório.
Referências bibliográficas
BRASIL Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Legisla-ção Federal. sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
BRASIL Portaria PGFN/RFB número 9, de 19 de Outubro de 2011. Legislação Fede-ral. Sítio Eletrônico internet – receita.gov.br
DINIZ, MARIA HELENA. Código Civil Anotado – 13. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Autor: Reinaldo Lage, bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, especialista em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos e advogado Tributarista no escritório Paulo Teodoro Advogados Associados.
Fonte: FISCOSOFT