Gilberto Melo

Ação revisional não pode ser julgada improcedente sem contrato nos autos

“Se não são conhecidas as cláusulas contratuais, visto que não juntado o contrato aos autos, não é possível o julgamento de improcedência com fundamento no art. 285-A, do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença”, decidiu monocraticamente o desembargador Marcelo Cezar Müller, da 2ª Câmara Especial Cível do TJRS.

Marcos Antônio Giacomazzi Zandonai apelou de sentença proferida pela pretora Maria Alice Marques Ripoll, da 1ª Vara Cível de Canoas, que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de cartão de crédito ajuizado contra Banco Carrefour S.A. com base no artigo 285-A do CPC, inovação legislativa de 2006 que visa a propiciar o julgamento mais célere de demandas repetitivas.

O art. 285-A permite ao juiz – quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houve no Juízo de origem sentença de total improcedência do pedido em casos idênticos – julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem a citação do réu.

Contudo, em via de apelação em que o autor requeria a alteração de cláusulas contratuais – em especial taxa de juros, capitalização e comissão de permanência – o relator identificou a ausência do contrato nos autos, o que impedia o julgamento mérito “abstrato, pois o juiz deve apreciar o caso concreto. Se não são conhecidas as cláusulas contratuais não tem cabimento julgá-las lícitas ou ilícitas. Sem a leitura dos instrumentos contratuais, e sem a existência de provimento judicial acerca da produção da prova documental, a sentença proferida não possui sustentação, pois não foi analisado o caso concreto, mas apenas expostas teses jurídicas em caráter genérico.”

Via de conseqüência, a sentença foi desconstituída pelo desembargador Müller, para que o banco réu seja intimado a acostar o contrato ao autos.

Ainda cabe recurso.

Atua em nome do autor o advogado Márcio Gustavo Assmann. (Proc. nº 70037340965).

Fonte: www.espacovital.com.br