Marcos Antônio Giacomazzi Zandonai apelou de sentença proferida pela pretora Maria Alice Marques Ripoll, da 1ª Vara Cível de Canoas, que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de cartão de crédito ajuizado contra Banco Carrefour S.A. com base no artigo 285-A do CPC, inovação legislativa de 2006 que visa a propiciar o julgamento mais célere de demandas repetitivas.
O art. 285-A permite ao juiz – quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houve no Juízo de origem sentença de total improcedência do pedido em casos idênticos – julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem a citação do réu.
Contudo, em via de apelação em que o autor requeria a alteração de cláusulas contratuais – em especial taxa de juros, capitalização e comissão de permanência – o relator identificou a ausência do contrato nos autos, o que impedia o julgamento mérito “abstrato, pois o juiz deve apreciar o caso concreto. Se não são conhecidas as cláusulas contratuais não tem cabimento julgá-las lícitas ou ilícitas. Sem a leitura dos instrumentos contratuais, e sem a existência de provimento judicial acerca da produção da prova documental, a sentença proferida não possui sustentação, pois não foi analisado o caso concreto, mas apenas expostas teses jurídicas em caráter genérico.”
Via de conseqüência, a sentença foi desconstituída pelo desembargador Müller, para que o banco réu seja intimado a acostar o contrato ao autos.
Ainda cabe recurso.
Atua em nome do autor o advogado Márcio Gustavo Assmann. (Proc. nº 70037340965).
Fonte: www.espacovital.com.br