Esse tema foi levantado pelo Conselho ao perceber que a perícia judicial na área trabalhista tem causado, vez por outra, disputa pela exclusividade de sua realização por essa ou aquela profissão.
A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. O objetivo é trazer aos empresários provas materiais ou científicas obtidas por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
De acordo com o artigo 2º da Lei n° 4.769, o administrador está habilitado para realizar perícias judiciais e extrajudiciais dentro de seu campo de atuação profissional. Nesses processos, estão inclusas as áreas de administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, financeira, mercadológica, de produção e de relações industriais e todas as suas ramificações.
Para o assessor jurídico do CFA, Adv. Alberto Cabral, o administrador atende aos requisitos para desempenhar trabalhos periciais para o Poder Judiciário. “É preciso que o Judiciário compreenda que aquele campo pertence ao administrador”, comenta.
“Em casos de Falências e Concordatas, o administrador pode levantar provas para caracterizar possíveis crimes falimentares, perícias sobre sistema financeiro e inclusive de habitação”, afirma o advogado ao falar sobre a aptidão desse profissional.
Conforme disciplina o art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, a atividade de perícia judicial, em seus aspectos gerais, não é exclusiva de nenhuma profissão, podendo ser realizada pelo profissional habilitado nos termos da respectiva lei de regência, dentro dos limites de atuação por ela previsto.
Assim, podem ser peritos: contadores, administradores, economistas, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, engenheiros, arquitetos, agrônomos, profissionais da área de informática, entre outros de curso superior, não sendo, portanto, a perícia privilégio de nenhuma profissão em especial.
Fonte: www.cfa.org.br