De acordo com o Projeto de Lei 2.571, basta a certidão de trânsito em julgado para o advogado requerer o pagamento. “Até então, era necessária uma certidão específica, que muitas vezes dependia da averiguação de todo o processo. Ao substituir esse documento pela certidão de trânsito em julgado, emitida pelo próprio Tribunal de Justiça, a expectativa é que os pagamentos sejam mais ágeis e garantidos”, explica o deputado Délio Malheiros (PV), autor da emenda da PL.
Assim, a redação do artigo 10 da Lei 13.166, que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogado não-defensor público nomeado para defender réu carente de recursos, passa a ser: “Mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões.”
Fonte: www.conjur.com.br