Após debate no grupo de discussão da ABDIMG, cheguei às seguintes recomendações preliminares para a ação investigatória do perito, do fisco ou da autoridade policial em meio eletrônico: Nas vistorias judiciais prévias em meio eletrônico deverá o perito, agente fiscal ou autoridade policial observar as seguintes recomendações:
Vistorias judiciais
1.O perito nomeado se dirigirá ao local a ser investigado na companhia do oficial de justiça e de posse dos quesitos apresentados pelo autor com a petição inicial (A presença do oficial de justiça, normalmente justificada pela possibilidade de haver resistência à vistoria, talvez pudesse ser dispensada se o perito se munisse de um mandado judicial).
2.Valer-se da faculdade do art. 429 do CPC para obter todas as informações e documentos necessários para a demonstração dos fatos.
3.Caso haja necessidade de coleta de dados, retirar cópia dos softwares a serem analisados com a presença do investigado ou de seu representante, de forma a preservar a privacidade e inviolabilidade dos dados que não estão sujeitos a vistoria. Para tanto deverá se utilizar de mídias não regraváveis (CD-R, por exemplo) para fazer uma cópia para o perito, uma para o investigado e outra para o autor, devidamente rubricadas pelo perito, representante do investigado e oficial de justiça, se for o caso.
4.Ao final da vistoria deverá ser preparado um relatório com listagem detalhada dos arquivos copiados, além de todos os documentos e outros elementos de prova colhidos, fornecendo-se cópia do relatório ao investigado mediante recibo.
5.O laudo oficial deverá conter todos os elementos de prova colhidos, inclusive os CDs com as cópias extraídas na vistoria.
6.É vedada a remoção do Hard Disk ou meio físico de armazenamento equivalente.
Vistorias pelo fisco ou autoridade policial
Já no caso de vistorias promovidas pelo fisco ou autoridade policial, a situação seria um pouco diferente, caso em que se pretende vistoriar os dados e não os softwares, teríamos, inicialmente:
Nas vistorias promovidas pelo fisco ou pela polícia deveriam ser observadas as seguintes recomendações:
1.Na coleta de dados para investigação deverá o representante do fisco ou autoridade policial retirar a cópia dos dados a serem analisados com a presença do investigado ou de seu representante, de forma a preservar a privacidade e inviolabilidade dos dados que não estão sujeitos a vistoria. Para tanto deverá se utilizar de mídias não regraváveis (CD-R, por exemplo) para fazer uma cópia para o representante do fisco e uma para o investigado, devidamente rubricadas.
2.Deverá ser preparado um relatório com listagem detalhada dos arquivos copiados, além de todos os documentos e outros elementos de prova colhidos. Este relatório deverá ser preparado ao final da vistoria, fornecendo-se cópia ao investigado mediante recibo.
3.É vedada a remoção do Hard Disk ou meio físico de armazenamento equivalente.
4.Se após a vistoria pelo fisco/autoridade policial houver instauração de processo judicial e produção de prova pericial, são fundamentais e indispensáveis todos os elementos de prova colhidos na vistoria inicial, inclusive os CDs com as cópias extraídas.
Gilberto Melo