O art. 591 do NCC diz que nos mútuos com fins econômicos os juros remuneratórios são os mesmos do art. 406, ou seja SELIC ou art. 167 do CTN, de 1% a.m. (entendimento das Jornadas de Direito Civil do CJF) e que não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Para mútuos com fins econômicos, portanto, os juros seriam de 1% a.m., ou, na hipótese de se usar a SELIC, não poderia ser acrescentada a correção monetária, que já está embutida na taxa, conforme entendimento pacificado no STJ.
Resumo: O limite constitucional de 12% a.a. foi revogado, mas o NCC em seu art. 591 mantém os 12% a.a. para estes tipos de contrato, se interpetado o art. 406 do Novo Código Civil como se referindo a 1% a.m.