O NCPC inovou em diversas questões relacionadas a perícia judicial. Aqui, elencamos as 8 principais alterações de extrema importância para os operadores do direito assim como para os peritos e assistentes técnicos, indicados pelas partes do processo.
São elas:
1. Atualmente, dependendo da matéria e complexidade do caso, o juiz poderá permitir a substituição da prova pericial por ‘prova técnica simplificada‘. Esta prova consiste na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, que poderá utilizar qualquer recurso de produção de sons e imagens.
2. Ampliou-se o prazo de 15 dias para que as partes aleguem a suspeição ou impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos.
3. O perito deve assegurar com antecedência mínima de cinco dias, acesso de todos os documentos, informações e diligências aos assistentes técnicos.
4. Na hipótese do perito que foi substituído já tiver recebido remuneração, ele terá que restituir tal quantia, sob pena de, não o fazendo, ficar proibido de atuar na função pelo prazo de 5 anos. Admite-se também a execução forçada, que seguirá o procedimento do cumprimento de sentença, uma vez que estamos diante de título executivo extrajudicial.
5. O perito poderá responder aos quesitos suplementares apresentados pelas partes ou pelo juiz previamente ou na audiência de instrução.
6. As partes do processo podem escolher de comum acordo o perito, o que chamamos de ‘perícia consensual‘. Esta substitui, para todos os fins, a prova pericial que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado. Neste caso, cabe às partes indicarem seus assistentes técnicos, que acompanharão a perícia a ser realizada na data e no local previamente anunciados.
7. O NCPC inova ao indicar diversos requisitos que devem ser observados na elaboração do laudo e as vedações a serem observadas pelo perito na exposição de suas conclusões, como exemplo: o perito deve demonstrar que o método utilizado para a elaboração do seu laudo é aceito pelos especialistas da área de conhecimento a qual se originou; deve apresentar respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes; deve utilizar-se de linguagem simples e coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; e não deve ultrapassar os limites de sua designação e não emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou cientifico do objeto da perícia.
8. O art. 477 do novo CPC estabelece o prazo de pelo menos vinte dias (úteis) antes da audiência de instrução e julgamento para entrega do laudo pelo perito, a ser protocolado em juízo.
Verificamos mudanças profundas, principalmente quanto aos prazos e regras para elaboração dos laudos periciais. As partes do processo devem estar atentas quanto às alterações trazidas pelo NCPC, com a finalidade de atuarem sempre com extrema diligência, e sempre objetivando o fornecimento dos elementos necessários ao juiz, para que este possa decidir da forma mais justa possível.
Autor: Felipe Camperlingo, advogado da Conserto Consultoria.
Fonte: www.migalhas.com.br