Os magistrados consideraram o atraso como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando a multa prevista no artigo 601 do CPC.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Miranda, o pagamento dos precatórios deve seguir o que determina o artigo 100 da Constituição Federal, que menciona os prazos para o pagamento de precatórios, sendo que o descumprimento dessa obrigação deve ser penalizado de alguma forma, até mesmo para se obter um efeito pedagógico.
Miranda ressalta que, se o próprio Estado descumpre as regras que criou, exatamente para organizar a sociedade e possibilitar a vida pacífica em seu âmbito, e se esse descumprimento afronta outro Poder do Estado, que age no exercício de sua competência, tal ato configura não apenas nítido ato atentatório à dignidade da Justiça, mas sim um convite à anarquia e à desagregação social. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01608-1986-003-04-00-8 AP).
Fonte: TRT4