Note-se que queriam substituir a correção da dívida com o Proer, que utiliza juros contratuais, pela TR, e a diferença ficaria com os acionistas. A sentença julgou procedente o pedido dos autores, decisão confirmada no Tribunal a quo ao julgar a remessa oficial e as apelações da União e do Bacen, só provendo o apelo do Bacen para eximi-lo do pagamento ao perito. Daí os presentes recursos especiais interpostos pelo Bacen e a União. Neste Superior Tribunal, a questão resume-se em definir se é legítima a cobrança da TR acrescida de juros de 8% ou 8,5% nos contratos de créditos rotativos firmados pelo Proer, ou se a prática constitui anatocismo, ou, ainda, se se aplica ao caso o que determina o art. 9º da Lei n. 8.177/1991 (que estabelece regras para a desindexação da economia).
A Turma, preliminarmente, afastou a prescrição de cinco anos para que se reclame dívida de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, prerrogativa estendida ao Bacen (por força do DL n. 4.597/1942 e pelo art. 50 da Lei n. 4.595/1964), considerando o termo inicial da alteração da atualização apontada na própria contestação do Bacen. No mérito, a Turma, em decisão unânime, deu provimento aos recursos, julgando improcedente a ação. Destacou a Min. Relatora que os contratos questionados foram firmados com observância das regras próprias do Proer, legitimamente previstas pelo Bacen nos limites de sua competência.
As resoluções, portarias e demais atos do Bacen não estariam em testilha com o art. 9º da Lei n. 8.177/1991, que constitui regra geral, a qual se afasta pelo princípio da especialidade quando existentes regras específicas, em atenção ao art. 2º da LICC. Além de que há o poder regulamentar outorgado ao Conselho Monetário Nacional e ao Bacen pela Lei n. 4.595/1964 e a Lei n. 9.069/1995, para editar resoluções no desempenho das funções que lhes foram conferidas pelo legislador.
Quanto à questão sobre se a cobrança da TR acrescida de juros constitui ou não anatocismo, para a Min. Relatora, deve-se reconhecer o interesse público do referido programa; não se pode perder de vista o risco da operação concedida às instituições em dificuldades, mormente os submetidos à intervenção. Tal situação legitima a existência de uma linha de crédito específica com regras próprias e especiais. Ressaltou, ainda, que este Superior Tribunal tem seguido a orientação do STF de que a TR, a partir do advento da Lei n. 8.177/1991, pode ser utilizada como índice de correção monetária, como também tem admitido a acumulação da TR com juros pactuados, restando afastada a hipótese de anatocismo. Ainda que assim não fosse, destacou que a jurisprudência possui entendimento de que o anatocismo em períodos anuais é admissível, o que se aplica à hipótese dos autos, ficando reconhecida no Tribunal de origem a ofensa ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 (REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003). E concluiu que, no caso, com a liquidação extrajudicial do Banco Mercantil S/A, ocorreu o vencimento antecipado da dívida consubstanciada nos contratos questionados de acordo com o art. 18, b, da Lei n. 6.024/1974 e com a cláusula nona do contrato.
Assim, os juros não poderiam fluir apenas na hipótese de a massa não comportar pagamento do principal. Além de que, para a Min. Relatora, a norma não pretendeu beneficiar os dirigentes da instituição liquidanda, mas proteger os direitos dos credores. Logo, possível o pagamento do principal, não se cogita afastar o pagamento dos juros devidos. REsp 914.617-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2007.
Fonte: www.stj.gov.br