Gilberto Melo

BACEN. Plano Collor. Título Executivo

No mérito, o banco recorrente arguiu a nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão citra ou infra petita, uma vez que esta deixou de se pronunciar acerca do pedido principal, atinente à inexigibilidade do título executivo apresentado, aduz a necessidade da apresentação de extratos durante o andamento do processo executivo que demonstrem a evolução da dívida executada, o que importa dizer que, quando não constam tais elementos no feito principal, a liquidez do título judicial fica comprometida. Mas a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender que a exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de cálculo, mas também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo (a contadoria). É o que o novel art. 475-B do CPC dispõe. In casu, o Tribunal a quo sustentou que, tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analíticos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo ele juntado à exordial elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor devido para a execução, conforme, inclusive, as informações prestadas pela contadoria do juízo, ficou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa à inexigibilidade do título, fato que autorizou o juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntados aos autos elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor da execução. Consectariamente, a análise da liquidez do título revela a necessidade de exame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a “insindicabilidade” do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7-STJ. REsp 870.150-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.

Fonte: www.stj.gov.br