Gilberto Melo

Banco do Brasil deve tornar nulas cláusulas contratuais de cédula rural

O Banco do Brasil S/A foi condenado a declarar nulas cláusulas contratuais estabelecidas em cédula rural que eram desfavoráveis aos portadores. O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 17ª vara cível da comarca de Cuiabá, determinou que sejam anuladas a cláusula que fixa juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano; a que fixa a capitalização diária ou mensal (pois a capitalização deve ser anual); e também a cláusula que fixa como índice da correção monetária a Taxa Referencial (TR). Ele determinou que seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A sentença foi proferida na última sexta-feira (18/05) e é passível de recurso.

Na ação revisional, o juiz decidiu que os juros devem ser calculados pelo método simples (excluindo-se o método hamburguês), e não podem ultrapassar a taxa de 1% ao ano. Em relação a uma cédula rural já quitada, em caso de os portadores terem feito pagamento a mais do que o determinado judicialmente, o banco deverá fazer a devolução em dobro da quantia paga a mais que o devido. O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior também decretou a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados, como as taxas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devendo permanecer apenas a taxa simples. A instituição bancária também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).

Os portadores das cédulas ajuizaram ação revisional constitutiva por entender que algumas cláusulas contratuais estabelecidas no contrato com o Banco do Brasil eram ilegais. Uma das cédulas rurais que eles possuíam já havia sido quitada. “Sobre os contratos propriamente ditos, temos que são estes, contratos de adesão, onde se pactuam cláusulas que ferem por demais os direitos de um dos contratantes. Por isso, se entende que as cláusulas nulas de um contrato podem ser declaradas nulas e produzirem efeitos ex tunc. (…) Devem os juros seguir o previsto naquele dispositivo constitucional, bem como não se pode em hipótese alguma falar em capitalização diária, mensal ou semestral. Permite-se a meu ver, a capitalização anual”, destacou o magistrado.

“Assim, também é vedada à apelante a vergonhosa prática do anatocismo. Além de que, extrai-se da emenda supra que para que ocorra a capitalização semestral e não anual deve ocorrer previsão legal, o que não há no presente caso. (…) Quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, o § 2°, do artigo 3°, é bastante claro ao estabelecer que é aplicável ‘inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito’, não deixando margens a dúvidas de que a relação estabelecida entre banco e cliente é de consumo”, complementou o juiz na decisão.

Quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, em precedentes desta corte, como também do STJ e STF, tem-se verificado que a Taxa Referencial (TR) é inaplicável, posto não ser índice de correção, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que é muito mais justo e reflete, efetivamente, a correção para evitar a corrosão da moeda pela inflação”.

Autor: Raquel Ferreira

Fonte: www.stj.gov.br