Gilberto Melo

Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato

Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.

O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.

O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.

O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.

O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.

“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”

Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.

Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.

De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.

“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.

Fonte: www.conjur.com.br