A.S.N. ajuizou ação contra o banco, pleiteando o ressarcimento e indenização por danos morais. Ela argumentou que a utilização dos serviços virtuais, oferecidos pelo próprio banco, resultou no desaparecimento de uma grande quantia de sua conta.
O banco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer culpa no incidente e que seria responsabilidade da cliente o uso cauteloso do serviço. Ele afirmou que cabia a ela preservar a senha e manter seu computador livre de vírus espiões. Tese não aceita pelo juiz Luiz Guilherme Marques, da comarca de Juiz de Fora.
O banco recorreu ao TJMG, alegando que o acontecido se trata de fato de terceiro, ou seja, fato imprevisível. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli, relator, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, não acatou o recurso sob o fundamento de que a responsabilidade por serviços oferecidos é objetiva, isso significa que o banco é responsável pelo ocorrido, independente de culpa. E a fraude virtual é previsível, devendo, pois, o banco arcar com os riscos da atividade. O relator, em seu voto, destacou: “No caso em tela, apesar da técnica da pessoa que praticou o ilícito, ainda assim, o banco responde pelo risco profissional assumido, pois a fraude bancária, praticada via internet, é um risco inerente à atividade da instituição financeira que disponibiliza esse tipo de serviço – que indubitavelmente lhe favorece na captação de novos clientes, manutenção dos antigos, gerando-lhe lucro”.
Processo: 1.0145.09.521006.1/001
Fonte: www.iob.com.br