É ilegal a cobrança de tarifa em caso de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar concedida na Ação Civil Pública 351/2008, da Defensoria Pública do Estado contra o Banco do Brasil.
A decisão mantém suspensas duas cláusulas do contrato de abertura de crédito rotativo automático, o CDC automático, do Banco do Brasil, para evitar cobranças de tarifas na liquidação antecipada do débito. Para o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, essas cláusulas determinam que na liquidação antecipada do contrato será devida tarifa de pagamento antecipado. No recurso, o banco sustenta a legalidade
da cobrança em face da Resolução CMN/Bacen 3.516/2007, do Banco Central. O banco pediu também a exclusão da multa diária de R$ 3 mil, em caso de descumprimento da decisão.
O relator entendeu que os bancos não têm razão quanto à legalidade da cobrança. Sustenta que o parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Para Licínio, já é jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, já que os bancos são prestadores de serviços. Reconheceu também que não há motivos para a alteração da multa de R$ 3 mil em caso de descumprimento, porque ela serve como obstáculo à pratica do ato.
Participaram do julgamento e decidiram em unanimidade os desembargadores José Tadeu Cury e Jurandir Florêncio de Castilho.
Fonte: www.conjur.com.br