A auto-escola entrou com ação de indenização por lucros cessantes contra a empresa Turismo Transmil Ltda, responsável por uma colisão com um veículo da auto-escola. Para calcular o prejuízo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ) se baseou na declaração da autora de que, no veículo danificado, eram dadas doze aulas por semana, sendo dez de segunda a sexta-feira e duas no sábado.
Essa é a segunda vez que a empresa de turismo recorre ao STJ pedindo a anulação do acórdão do TJ. Ela alegou ser ilegal a produção de prova unilateralmente pela autora da ação e questionou os critérios de apuração do valor devido. Tais questões que não foram analisadas pelo TJ na apelação e em embargos de declaração.
Em 2001, a Quarta Turma do STJ anulou, por unanimidade, o acórdão que fixou a indenização. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que o TJ deveria apreciar as alegações da empresa recorrente, uma vez que os lucros cessantes foram fixados exclusivamente com base em documentação apresentada pela auto-escola, sem prova pericial contábil e fiscal do movimento efetivo da empresa. Além disso, o ministro ressaltou que a apuração do valor do ressarcimento deve considerar as despesas operacionais, como gastos com combustível, e não apenas o valor bruto do custo das aulas que deixaram de ser ministradas enquanto o veículo esteve avariado.
Os autos retornaram ao TJ, que acolheu os embargos de declaração da empresa de turismo apenas para suprir a omissão apontada pelo STJ. O acórdão foi mantido sob o entendimento de que a documentação apresentada, embora unilateral, estava embasada em tabela de preços de aula e planilha de cálculos e que a recorrente não demonstrou incorreção nesses cálculos.
A empresa de turismo apresentou outro recurso especial ao STJ pedindo, mais uma vez, a anulação do acórdão. Para resolver de vez a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior, também relator do novo recurso, determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, por arbitramento e mediante perícia. O cálculo deve considerar a quantia semanal de aulas e o valor da hora-aula com a dedução das despesas operacionais da auto-escola. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: www.stj.gov.br