Gilberto Melo

Câmara aprova novo prazo para contar juros em ações trabalhistas

Nem R$ 5 mil, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP-Campinas), nem R$ 45 mil, como queriam, individualmente, os trabalhadores vítimas da câmera indiscreta. A 6ª Turma do TST entendeu que o valor da indenização por danos morais, devida a cada trabalhador filmado usando o banheiro masculino nas instalações da Guarda Municipal de Americana (GAMA), deveria ser de R$ 20 mil, como havia sentenciado inicialmente a Vara do Trabalho.

A Guarda Municipal de Americana pretendia, ao instalar a câmera, garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que atuou como relator do recurso de revista no TST , a empregadora “deveria ter atuado preventivamente, adotando um sistema de segurança na portaria, impedindo eventual acesso dos criminosos à parte interna da corporação policial”.

Cinco trabalhadores pleitearam na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais. Na primeira instância, o pedido foi deferido e o valor foi arbitrado em R$ 20 mil. Ao julgar o recurso da GAMA, o TRT de Campinas reduziu o valor da condenação para R$5 mil, com o fundamento de que a sanção deve ser suficiente para reparar o dano e atingir a sua finalidade educativa.

O TRT considerou, para isso, alguns pontos, tais como: tratar-se a empregadora de entidade pública; não houve divulgação de imagens; após descoberta, a câmera foi logo retirada; o constrangimento foi passageiro, e não repercutiu de forma mais grave na vida das vítimas; inúmeros trabalhadores foram atingidos pela conduta irregular e reclamaram judicialmente a indenização.

Ao examinar o recurso, o ministro Godinho Delgado entendeu que se deve atentar, no caso, para a gravidade da conduta, o tipo do bem jurídico tutelado – honra, intimidade, vida privada – e a repercussão do ato no mundo exterior. O ministro levou em consideração o registro do Tribunal Regional acerca de comentários dentro da corporação e o inevitável vazamento da notícia. Diante dessas considerações, o relator do recurso verificou ser “inegável que os obreiros tiveram sua privacidade invadida, com violação do direito à intimidade”.

Ao apresentar seu voto no sentido de restabelecer a sentença, o ministro Maurício destacou que “instalação de câmera em banheiro acarreta para o usuário um forte constrangimento, com um considerável sentimento de humilhação, motivo por que se considera que o valor de R$20 mil, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, é compatível com a dimensão do dano sofrido pelos trabalhadores, não se justificando seja reduzido”. Por maioria, sendo voto vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma conheceu do recurso de revista em relação ao tema danos morais, por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no que se refere ao valor – R$20.000,00 para cada reclamante. (RR – 70140-55.2007.5.15.0007).
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Fonte: www.espacovital.com.br